RELATÓRIO
PROCESSO Nº 23126/2016
Cuida-se o presente relatório
da análise do processo nº 23126/2016, cujo objeto cinge-se a uma Representação
protocolada nesta Casa pelo Sr. João Silvério de Carvalho Neto em desfavor do
Vereador Rodrigo Simões.
A referida Representação foi
protocolada na Câmara Municipal de Ribeirão Preto em 21/10/2016, autuada pelo
setor competente e encaminhada pela Coordenadoria Administrativa à Mesa
Diretora em 24/10/2016, que dela tomou conhecimento nesta mesma data e mediante
parecer sucinto, encaminhou os Autos Ao Presidente do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, em 25/10/2016.
Convocada reunião do Conselho
de Ética, cuja Ata encontra-se nos autos deste processo, foi instaurado
Processo Disciplinar em desfavor do Vereador Rodrigo Simões, designado relator,
e determinado a notificação do vereador do conteúdo da Representação, conforme
previsto no Artigo 7º da Resolução 213 de 23/12/2011.
Instado a apresentar sua
defesa, o representado protocolou-a em 26/10/2016, não se utilizando do prazo
de dez dias que lhe faculta o Regulamento do Código de Ética.
Não havendo solicitação de
oitiva de testemunhas, nem pelo representante, nem pelo representado, tampouco
a solicitação de juntada de novos documentos, encerrou-se a instrução probatória
em 27/10/2016.
ANÁLISE
DOS FATOS APRESENTADOS
REPRESENTAÇÃO
DE JOÃO SILVÉRIO DE CARVALHO NETO:
Cuida a referida
representação, com pedido de perda de mandato, em desfavor do vereador Rodrigo
Simões, de apresentar fatos que sustentaria a tese de que o vereador estaria
envolvido em irregularidades apontadas no âmbito da operação desenvolvida pelo
GAECO – Grupo de Repressão ao Crime Organizado e Polícia Federal, conhecida
pelo nome de “Operação Sevandija”.
Estes fatos demonstrariam que
em diligência de apreensão de documentos, na residência de um dos investigados,
realizada pelo Gaeco e Polícia federal, teriam sido apreendidas notas de papel
moeda (R$ 2,00), contendo anotações de pagamentos de propinas à vereadores,
dentre eles o representado, cuja iniciais RS estaria estampada nas notas, o que
comprovaria a sua participação nesta “contabilidade criminosa”.
Como prova de suas alegações,
o representado cita links de órgãos de imprensa local, bem como, reportagens
televisivas.
Pleiteia que o representado
seja liminarmente afastado de suas funções junto ao Conselho de Ética, bem
como, seja aplicada a pena de perda do mandato, por quebra de decoro
parlamentar, conforme previsto no artigo 12 da Lei Orgânica Municipal, no seu
inciso II, parágrafo 1º.
DEFESA
DO VEREADOR RODRIGO SIMÕES:
A defesa alega que a
representação se baseia em meras suspeitas e vãs convicções, de que o
representado estaria envolvido na chamada Operação Sevandija.
Alega o representado que todos
os vereadores que estão sendo investigados no âmbito da operação Sevandija,
foram liminarmente afastados de suas funções na vereança, por decisão judicial,
estando inclusive proibidos de adentrar no recinto da Câmara Municipal, situação
que por si só já demonstraria que o representado não é e nunca foi alvo da
Operação Sevandija, pois, se assim não fosse, não estaria exercendo seu mandato
normalmente.
Na visão da defesa age de má
fé o representante ao não relacionar o nome de todos os vereadores afastados
pela Operação Sevandija, o que de pronto já demonstraria não estar o
representado no rol dos investigados.
Alega ainda que os fatos
narrados pelo representante, como prova do seu envolvimento nas irregularidades
investigadas na Operação Sevandija, são meros suspeitas e suposições, sem a
devida comprovação.
Requer seja indeferido o
pedido de afastamento liminar das funções de membro do Conselho de Ética, bem
como, o arquivamento do feito, em razão dos fatos narrados não corresponderem
ao apurado até o presente momento pela apuração Sevandija.
Este é o relatório.
VOTO
DO RELATOR:
É mister que se analise de
pronto o pedido de afastamento liminar do representado, de suas funções junto
ao Conselho de Ética dessa Casa de Leis.
Vejamos o que diz a Resolução 206
de 02/12/2011, que dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Ribeirão Preto:
No seu artigo 7º, parágrafo
1º:
“Durante o exercício do
mandato de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o vereador não
poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato,
renúncia ou perda de mandato no colegiado. ”
O parágrafo 2º do mesmo
artigo, enumera as situações em que o vereador não poderia ter sido escolhido
como membro do Conselho de Ética, situação não verificada no início desta
Sessão Legislativa (ano de 2016), ocasião em que foram eleitos os membros do
Conselho de ética pelo plenário da Câmara Municipal.
A possibilidade de afastamento
de membro do Conselho de Ética, em razão de instauração de processo disciplinar
contra si, está prevista no seu parágrafo 6º, nas condições em que estabelece,
a saber:
“A instauração de processo
disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um
de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu
imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do
Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. ”
Vejam que a possibilidade de
afastamento imediato de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, só se
dará mediante provas inequívocas da
acusação, e será aplicado tal medida de
ofício pelo Presidente do Conselho. No caso em tela, o Presidente do
Conselho não aplicou tal medida de ofício, por, possivelmente entender que não
haveria provas inequívocas da acusação feita contra o vereador ora
representado, com o que concorda este relator. Por precaução, foi sugerido pela
relatoria e acatada pela presidência, a sugestão de que o vereador Rodrigo
Simões se abstivesse de praticar qualquer ato como relator, em processos que
estivessem sobre seus cuidados, para não suscitar qualquer tipo de nulidade a
ser arguida posteriormente. Entretanto, a sua condição de membro do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar está preservada, pois, na visão do Presidente do
Conselho, não haveria justa causa no seu afastamento conforme previsto no § 6º
do artigo 7º.
Portanto, em conclusão ao
pedido de afastamento do vereador representado do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Quanto ao mérito da
representação, passo a analisar:
A perda de um mandato
parlamentar, que foi outorgado pela população de Ribeirão Preto, é uma medida
extrema, prevista tanto na Lei Orgânica Municipal como no Código de Ética e
Decoro Parlamentar, tratando-se de penalidade máxima aplicada nos casos
previstos nas legislações supracitadas.
E para a sua aplicação, não
basta apenas o desejo, seja de quem assim a requer, seja de quem se opõe à
medida. Não se trata de uma questão meramente subjetiva, há que se atentar a
critérios objetivos na análise da representação. Por essa razão, a análise das
provas, colecionadas nos autos, é fator fundamental no trabalho desta
relatoria.
Antes de analisar as provas
apresentadas, farei uma rápida digressão, sobre como nosso ordenamento jurídico
e a doutrina se posicionam sobre a prova e o ônus de sua apresentação:
Para alguns, prova é todo
elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato.
Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
A prova sempre é importante em
qualquer processo, mas se tratando de procedimento penal, como é o caso de um
processo disciplinar, que apura a quebra de decoro parlamentar, o seu valor é
superior, porque existe o princípio “in
dúbio pro reo”, ou seja, para efeito de condenação, não pode haver dúvida
no processo.
O que é necessário provar:
para se chegar a um julgamento favorável ao pedido acusatório, é necessário
provar a veracidade da imputação feita. A imputação feita envolve dois pontos:
materialidade (ocorreu um fato que é um ilícito) e autoria (quem é seu autor).
Em se tratando de prova, uma
questão também relevante na análise, diz respeito ao ônus da prova: que é o encargo que as partes têm de provar os fatos que
alegam.
Em se tratando de procedimento
penal, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova
incumbe a quem fizer a alegação.
Já de acordo com o Novo Código
de Processo Civil, há alguns fatos que não dependem de provas, quais sejam:
Art. 374. Não dependem
de prova os fatos:
No caso em tela, os fatos relatados não se enquadram neste
figurino, portanto, necessário a sua comprovação.
Voltemos agora ao caso concreto:
Conseguiu o representante demonstrar com precisão e certeza a
materialidade e a autoria dos fatos imputados ao representado?
Na opinião desta relatoria o representante não conseguiu
demonstrar nem a materialidade da conduta ilegal imputada ao representado,
tampouco a sua autoria.
Apesar dos tempos sombrios em que estamos vivendo, os operadores
do direito, os democratas, aqueles que estão investidos na função de
julgadores, não podem aceitar passivamente que as “convicções” se sobreponha às
provas. Isso atenta contra os princípios do Estado Democrático de Direito,
previsto em nossa Carta Magna, onde o que está garantido é a presunção de
inocência e não a presunção da culpa. Culpa não se presume, se prova!
O que traz o representante como prova de sua alegação: citações a
links e a matérias televisivas de órgãos da imprensa local. “Data máxima vênia” dos que pensam em
contrário, em tempos de grande ativismo político dos órgãos de imprensa em
nosso país, aceitar como prova inconteste matérias jornalísticas, seria uma
temeridade, além de uma grande irresponsabilidade dos órgãos julgadores.
Sequer o representante si dignou a juntar à sua representação a
matéria jornalística na sua integralidade e na forma original, apelando-se para
uma “montagem” de cópias com notas de R$ 2,00 com as iniciais RS e da foto do
vereador representado. Mesmo o representante parece não ter muita certeza sobre
o que poderia significar a sigla RS, uma vez que temos dois vereadores na
Câmara com as mesmas iniciais: Ricardo Silva e Rodrigo Simões. Possivelmente,
como um “Ato Falho”, na dúvida quanto ao significado das iniciais RS, grafou um
“Ricardo Simões” em sua representação. Se nem o representante tem certeza se RS
é Ricardo Silva ou Rodrigo Simões, tendo optado por uma opção híbrida “Ricardo
Simões”, como pode esta relatoria ter certeza de que a sigla RS diz respeito ao
representado?
Além disso, no âmbito da própria Operação Sevandija, ainda não
está devidamente esclarecido o significado das anotações feitas nas notas de R$
2,00 apreendidas na residência de um dos investigados desta operação.
Razão assiste ao representado ao afirmar que, se fosse alvo da
referida operação desencadeada pelo Gaeco e Polícia Federal, deveria também ter
sido afastado liminarmente do exercício de seu mandato parlamentar, assim como
foi feito em relação a outros vereadores desta Câmara.
Uma vez não afastado de suas funções de vereador pela Justiça
Criminal, é bem razoável supor que de fato, o vereador Rodrigo Simões não
esteja envolvido nas irregularidades investigadas pela Operação Sevandija. Na
dúvida, aplica-se um princípio do Direito Penal: “In dubio pro réo”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de afastamento
do vereador Rodrigo Simões de suas funções junto ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar e julgo IMPROCEDENTE a
presente representação, nos termos propostos, sugerindo aos nobres pares deste
Conselho de Ética o seu ARQUIVAMENTO.
Ribeirão
Preto, 27 de outubro de 2016
VEREADOR
BETO CANGUSSU - RELATOR