CAPITULO III - DAS COMISSÕES – SEÇÃO I – DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS FINALIDADES
ARTIGO
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EMENDAS
CONSENSUAIS
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EMENDAS
POLÊMICAS
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Art.
38 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de
Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação
na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a
estudos sobre assuntos de natureza essencial aos interesses do
Município, ou ainda, de investigar fatos determinados de
interesse da Administração.
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Art.
38 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de
Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação
na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a
estudos sobre assuntos de natureza essencial aos interesses do
Município, ou ainda, de investigar fatos determinados de
interesse da Administração Pública.
§
Único – As Comissões poderão ser chamadas a se manifestarem
sobre assuntos relativos a suas atribuições, por Pedido de
Petição Pública. (Proposta apresentada na Audiência Pública
de 01/04/2013)
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Art.
39 - As Comissões da Câmara serão:
I
- PERMANENTES, as que subsistem através das legislaturas,
integradas, a de Legislação, Justiça e Redação, a de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, e a de
Comunicação por 5 (cinco) membros, e as demais por 3 (três)
membros; (Nova Redação dada pela Resolução nº 03/97, de 07
de fevereiro de 1997.) e (Nova Redação dada pela Resolução nº
152/11, de 18 de fevereiro de 2011)
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Alterar
a composição das Comissões Permanentes para 5 membros, devido a
proposta de aglutinações das Comissões Permanentes. (proposta
apresentada como sugestão do vereador Beto Cangussú)
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Art.
40 - As Comissões Permanentes têm as incumbências previstas no
parágrafo 2o. do art. 31 da Lei Orgânica do Município,
notadamente:
I
- estudar as proposições de sua competência, emitindo sobre
elas parecer para orientação do Plenário;
II
- recebimento e encaminhamento de queixas e reclamações de
munícipes em geral;
III
- acompanhamento de programas e planos da administração
municipal.
Parágrafo
Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I
- LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II
- FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE;
III
- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
IV
- EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA;
V
- SEGURIDADE SOCIAL - SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VI
- MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS;
VII
– DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA; (Inciso acrescentado pela
Resolução nº 49, de 18 de dezembro de 2002).
VIII
– DIREITOS DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. (Inciso acrescentado pela Resolução nº
51, de 12 de fevereiro de 2003 – Inciso alterado pela Resolução
nº21, de 27 de março de 2009).
IX
– COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA. (Inciso acrescentado
pela Resolução nº 177, de 10 de dezembro de 2008 –
regulamentação pela referida Resolução).
X
– DIREITOS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
(Inciso acrescentado pela Resolução nº 88, de 18 de novembro de
2009).
XI
– DIREITOS A IGUALDADE RACIAL. (Inciso acrescentado pela
Resolução nº 138, de 1º de outubro de 2010).
XII
– COMUNICAÇÃO. (Inciso acrescentado pela Resolução nº
152/11, de 18 de fevereiro de 2011)
XIII
– TÍTULOS E HONRARIAS. (Inciso acrescentado pela Resolução nº
154/11, de 25 de fevereiro de 2011 – vide Resolução nº 153/11
- § 2ºdo art. 3º)
XIV
– DEFESA E DIREITO DOS ANIMAIS (Inciso acrescentado pela
Resolução 01/13, de 08 de fevereiro de 3013)
XV
– DEFESA DO CONSUMIDOR (inciso acrescentado pela Resolução n]
18/13, de 03 de abril de 2013)
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Alterar
a relação das Comissões Permanentes, que passarão a ser:
I
– Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II
– Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Controle e
Tributária;
III
– Comissão de Administração, Planejamento, Gestão,
Desenvolvimento Urbano, Transporte, Obras e Serviços;
IV
– Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Esportes, Turismo,
Comunicação e Tecnologia;
V
– Comissão de Saúde, Seguridade Social, Previdência e
Assistência Social;
VI
– Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e
Econômico, Agricultura, Industria, Comércio, Saneamento e
Serviços.
VII-
Comissão de Direitos Humanos, Coletivos e Difusos;
VIII
– Legislação Participativa
IX
– Comissão de Direitos dos Animais
Parágrafo
Único – Em cada comissão poderá ser criada sub-comissão de
assuntos específicos.
(Proposta
de autoria do Vereador Beto Cangussú na audiência pública de
01/04/13)
*OBS.
A PROPOSTA DE AGLUTINAÇÃO FOI CONSENSUAL, A FORMA DA AGLUTINAÇÃO
PROPOSTA FICOU A SER REDISCUTIDA
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Art.
46 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões, junto às Comissões, sobre projetos e matérias outras
que com elas se encontrem para estudo bem como encaminhar petições
e reclamações.
Parágrafo
Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente
da respectiva Comissão, a quem caberá indicar a forma, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
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Alterar
o art. 46 do RI para que qualquer cidadão – e não apenas uma
entidade - possa solicitar permissão para emissão de conceitos
ou opiniões junto às Comissões sobre projetos e outras matérias
que com elas se encontrem para estudo, bem como encaminhar
petições e reclamações. A solicitação seria encaminhada para
o Presidente da Comissão e a concessão da permissão seria
decidida entre os membros da Comissão, por maioria, designando-se
dia e hora para a manifestação oral, salvo se o solicitante
preferisse realizá-la de outra forma. (Proposta apresentada pelo
grupo internet)
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CAPITULO
III - DAS COMISSÕES – SEÇÃO II – DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES
E DE SUAS MODIFICAÇÕES
ARTIGO
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EMENDAS
CONSENSUAIS
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EMENDAS
POLÊMICAS
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Art.
48 - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos
ou Blocos Parlamentares, a qual se define com o número de lugares
a eles reservados em cada Comissão.
Parágrafo
1o. - A representação dos Partidos ou dos Blocos obterse-á,
dividindo-se o número de Vereadores da Câmara pelo número de
membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada
Partido ou bloco pelo quociente assim alcançado; se nenhum
quociente de Partido ou bloco atingir a unidade, todos serão
multiplicados por 2 (dois).
Parágrafo
2o. - Será garantido a qualquer Partido participação em, pelo
menos, uma Comissão, ainda que a proporcionalidade não lhe dê
representação, exceto se tiver apenas um Vereador que já
participe da Mesa.
Parágrafo
3o. - Quando a Bancada de um Partido não possuir o número
requerido para ter, pelo menos, um representante na constituição
de, pelo menos, uma Comissão, de acordo com o critério de
proporcionalidade, é a ela facultado, bem como à de Partido em
situação similar, que se reunam, constituindo Bloco Parlamentar,
para escolha de representantes comuns nas Comissões, sendo
necessário alcançar o "quorum" que dê direito a um
representante dentro daquele critério.
Parágrafo
4o. - Nenhum Vereador, exceto os membros da Mesa, deixará de
participar de, pelo menos, uma Comissão.
Parágrafo
5o. - Nenhum Vereador poderá participar de mais de uma Comissão,
excetuando-se desta vedação, quando da hipótese de que todos os
senhores Vereadores já estejam integrando as Comissões, e haja,
para seu regular funcionamento, necessidade de completar-se o
número das demais. (Nova Redação dada pela Resolução nº 133,
de 15 de fevereiro de 2008)
Parágrafo
6o. - Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo
resto final for, pelo menos, 1/4 do primeiro quociente,
concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, no
preenchimento das vagas remanecentes, o qual deverá ocorrer por
acordo entre os Partidos interessados.
Parágrafo
7o. - Na Comissão de Legislação, Justiça e Redação, deverá
haver, pelo menos, um representante de legenda minoritária.
Parágrafo
8o. - Os representantes dos Partidos nas Comissões serão
indicados pelos respectivos Líderes.
Parágrafo
9o. - Se nenhum Partido ou Bloco atingir o "quorum"
mínimo necessário ou não houver acordo entre os Partidos, o
preenchimento dar-se-á por eleição do Plenário, respeitadas as
regras do "caput" deste artigo e dos parágrafos,
procedendo-se para tanto, após a eleição e quando for o caso,
aos acertos necessários.
Parágrafo
10 - A indicação dos membros das Comissões deverá ocorrer até
o final do Expediente da primeira sessão ordinária da sessão
legislativa. Não sendo possível, ocorrerá eleição na ordem do
dia da mesma sessão.
Parágrafo
11 - A votação será para cada Comissão isoladamente,
iniciando-se pela de Legislação, Justiça e Redação,
seguindo-se a de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle,
e as seguintes, votando cada Vereador em tantos candidatos quantos
forem os membros de cada Comissão.
Parágrafo
12 - A votação seguirá o procedimento previsto nos parágrafos
2o. e 3o. do artigo 15 e o Presidente, após a contagem dos votos,
proclamará o resultado de cada eleição.
Parágrafo
13 - Havendo empate, considerar-se-á eleito, sucessivamente, o
Vereador de Partido ainda não representado na Comissão, o
Vereador ainda não eleito para qualquer Comissão, o Vereador
mais votado nas eleições municipais, respeitado sempre o
disposto no parágrafo 9o..
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(Projeto
Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art. 48º - Assegurar-se-á nas
Comissões Permanentes, a representação proporcional dos
Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares, a qual se define com
o número a eles reservados em cada Comissão:
§
1º– A representação dos Partidos ou dos Blocos, ocorrerá,
dividindo-se o número de Vereadores da Câmara pelo número de
membros de cada Comissão, o resultado será dividido pelo número
de vereadores dos Partidos ou dos Blocos, para chegar-se ao
quociente(número de vagas nas Comissões), se nenhum Partido ou
Bloco atingir a unidade, todos serão multiplicados por 2 (dois).
§ 2º –
omissis;
§ 3º -
omissis;
§ 4º -
omissis;
§ 5º -
omissis;
§
6º – Se algum Partido ou Bloco atingirem um quociente
(resultado) pelo menos ¼ do primeiro colocado (Partido ou Bloco),
deverão concorrer entre si para o preenchimento das vagas ainda
remanescentes nas Comissões, em acordo entre os Partidos ou
Blocos interessados pelas vagas.
§ 7º -
omissis;
§ 8º -
omissis;
§ 9º -
omissis;
§ 10º -
omissis;
§ 11º -
omissis;
§ 12º -
omissis;
§ 13º -
omissis.”
(Alteração
Proposta para melhorar a redação na Audiência de 01/04/2013)
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Art.
49 - Escolhidos por indicação ou por eleição, os membros das
Comissões Permanentes serão nomeados por ato do Presidente da
Câmara e seu mandato será de 1 (um) ano, admitida a recondução.
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Art.
50 - É vedado aos membros da Mesa integrar Comissões
Permanentes, sendo-lhes permitido, exceto ao Presidente, integrar
Comissões Temporárias.
Parágrafo
Único - O suplente investido na vereança poderá integrar
Comissões enquanto perdurar a investidura, respeitado ainda, em
relação às Comissões Permanentes, o disposto nos artigos 48 e
49.
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Art.
55 - As vagas nas Comissões, por renúncia, destituição, ou por
extinção ou perda do mandato de Vereador, serão supridas por
qualquer Vereador, por livre designação do Presidente da Câmara,
devendo ela recair, preferencialmente, em Vereador pertencente à
mesma bancada partidária do titular da vacância, respeitado o
disposto no artigo 50.
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CAPITULO
III - DAS COMISSÕES – SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO
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EMENDAS
CONSENSUAIS
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EMENDAS
POLÊMICAS
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Art.
56 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas,
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-
Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente uma vez por semana.
Parágrafo
Único - O Presidente será substituído pelo Vice- Presidente e
este por outro membro da Comissão.
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(Projeto de
Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art. 56º
- omissis:
§ 1º -
omissis;
§ 2º - As
reuniões das Comissões Permanentes serão Públicas.”
§
3º – Será dado a devida divulgação das reuniões das
Comissões Permanentes, bem como de suas deliberações no sitio
eletrônico da rede mundial de computadores da Câmara Municipal
de Ribeirão Preto (Proposta apresentada audiência 01/04/2013)
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Art.
57 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período
destinado à ordem do dia de sessão da Câmara, salvo para emitir
parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando
então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
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(Projeto de
Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art. 57º
- As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período
destinado à ordem do dia de sessão da Câmara, salvo para emitir
parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando
então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara ou por requerimento de Vereador.”
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Art.
58 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se
extraordinariamente, sempre que necessário, presente pelo menos a
maioria de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelos
respectivos Presidentes no curso de reunião ordinária.
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(Projeto de
Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art. 58º
- As Comissões Permanentes poderão reunir-se
extraordinariamente, sempre que necessário, presente pelo menos a
maioria de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelos
respectivos Presidentes no curso de reunião ordinária ou com 24
(vinte e quatro) horas de antecedência.”
§ único –
As Comissões também poderão ser reunidas a pedido da maioria de
seus membros (Proposta apresentada na audiência de 01/04/2013)
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Art.
59 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas,
pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão
assinadas por todos os seus membros.
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(Projeto de
Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art. 59º
- Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-á atas, pelo
servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas
por todos os seus membros
§ 1º - Os
trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I –
Leitura e votação da ata da reunião anterior;
II –
Leitura do expediente, compreendendo:
III –
Leitura, discussão e votação de pareceres;
IV – Outros
procedimentos sobre matéria da competência da Comissão,
previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 2º - Nas
reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que
couber, as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo aos
Presidentes, atribuições similares às deferidas por este
Regimento ao Presidente da Câmara.”
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Art.
60 - Compete ao Presidente da Comissão Permanente:
I
- convocar reuniões extraordinárias da Comissão por aviso
afixado no recinto da Câmara;
II
- presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos
trabalhos;
III
- receber as matérias destinadas à Comissão e designar- lhes
relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV
- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V
- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI
- conceder vista de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da
Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime
de urgência e urgência especial;
VII
- avocar expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e
oito) horas, quando o relator não o tenha emitido no prazo;
VIII
- encaminhar, através do Presidente da Câmara, as petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades públicas, diligenciando,
pessoalmente ou através de membro da Comissão, pela solução do
problema.
Parágrafo
Único - Dos atos do Presidente da Comissão, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário
no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer, em
qualquer das hipóteses sem efeito suspensivo.
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(Projeto de
Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art 60º
- omissis:
IX – Dar
conhecimento prévio da pauta das reuniões com
prazo mínimo de 24 horas de antecedência, aos membros das
comissões e às lideranças partidárias.”
(proposta
melhorada na audiência de 01/04/2013)
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Art.
61 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito)
horas, se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá
ser apresentado em 7 (sete) dias.
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(Projeto de
Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art. 61º
- omissis:
Parágrafo
Único – A designação dos Relatores obedecerá ao critério de
rodízio, por meio de sorteio entre os
membros da comissão”
(Proposta
melhorada na audiência de 01/04/2013)
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Art.
62 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente.
Parágrafo
1o. - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias,
plano plurianual ou processo de prestação de contas do Município
e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
Parágrafo
2o. - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela
metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de
urgência e de emendas e submendas apresentadas à Mesa e
aprovadas pelo Plenário.
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Art.
62 – omissis
§1º
– omissis;
§2º
– Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se
tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e
subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário,
devendo o parecer da respectiva comissão ser proferido
imediatamente (Proposta Apresentada pelo Vereador Ricardo Silva,
em decorrência da audiência de 01/04/2013)
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Art.
63 - As Comissões Permanentes poderão requisitar ao Prefeito,
através do Presidente da Câmara, após aprovação do Plenário,
as informações que julgarem necessárias para instruir
proposições sob sua apreciação, caso em que a contagem do
prazo para emissão do parecer ficará automaticamente suspensa
até o recebimento das informações.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição
oficial ou não-oficial, não podendo, em tais circunstâncias, a
sustação de contagem do prazo para emissão de parecer
ultrapassar 30 (trinta) dias.
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Art.
63 – As Comissões Permanentes poderão requisitar ao Prefeito
Municipal, pela maioria de seus membros, as informações que
julgarem necessárias para instruir proposições sobre sua
apreciação, caso em que a contagem do prazo para a emissão do
parecer ficará automaticamente suspenso, até o recebimento das
informações (Proposta Apresentada pelo Vereador Ricardo Silva,
em decorrência da audiência de 01/04/2013)
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Art.
64 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos,
sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado,
prevalecerá como parecer.
Parágrafo
1o. - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer
consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator
como vencido.
Parágrafo
2o. - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao
pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões"
seguida de sua assinatura.
Parágrafo
3o. - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser
parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da
Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo,
com restrições".
Parágrafo
4o. - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à
proposição, ou emendas à mesma.
Parágrafo
5o. - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os
seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em
separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão
e este defira o requerimento.
Parágrafo
6o.- O Presidente da Comissão Permanente vota por último e
apenas em caso de empate, exceto se funcionar como relator.
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(Projeto de
Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art. 64º
- omissis:
I – O
parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo:
§ 1º -
omissis;
§ 2º -
suprimir;
§ 3º -
omissis;
§ 4º -
omissis;
§ 5º -
omissis;
§ 6º -
omissis.”
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Art.
65 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifestar-se sobre o veto, proporá a rejeição ou a sua
aceitação.
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Art.
66 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão
Permanente, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Parágrafo
Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados
de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
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(Projeto de
Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art. 66º
- omissis:
§ 1º -
No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra pelo respectivo Presidente;
§ 2º - A
tramitação das matérias da Presidência da Comissão ao Relator
designado, ou vice-versa, e daquele para outras comissões, se
efetivará através de carga devidamente protocolada pelo
receptor.”
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Art.
67 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito,
ao Plenário, a audiência de Comissão à qual a proposição não
tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente o requerimento.
Parágrafo
Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição
será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos
a que se referem os artigos. 62 e 63.
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Art.
68 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma
para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem
que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive
na hipótese do art. 60, VII, o Presidente da Câmara designará
relator especial, para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
Único - Esgotado o prazo do relator especial sem que tenha sido
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na
mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o
Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
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Art.
69 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de
Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho
nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de
urgência especial, na forma do art. 137, ou em regime de
urgência, na forma do art. 138 e seu parágrafo único.
Parágrafo
1o. - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da
Câmara, na hipótese do art. 67 e de seu parágrafo único,
quando se tratar das matérias dos artigos. 76 e 77, na hipótese
do parágrafo 2o. do artigo 129.
Parágrafo
2o. - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em
seguida sorteará relator para proferí-lo oralmente perante o
Plenário antes de iniciar-se a discussão e votação da matéria.
Parágrafo
3o. - Excetuado o disposto no parágrafo único do artigo 138,
nenhuma proposição poderá ser votada pelo Plenário sem parecer
da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação,
ainda que em regime de urgência especial. (Acrescido pela
Resolução nº 88/92, de 30 de dezembro de 1.992), (Revogado pela
Resolução nº 20/93, de 12 de maio de 1.993).
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(Projeto de
Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art. 69º
- omissis:
§
1º – A dispensa de parecer só poderá ocorrer mediante
Requerimento assinado pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º -
omissis;
§ 3º –
omissis.”
(Proposta foi
melhora em decorrência da audiência pública do dia 01/04/2013)
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CAPITULO
III - DAS COMISSÕES – SEÇÃO IV – DA COMPETÊNCIA DAS
COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO
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EMENDAS CONSENSUAIS
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EMENDAS POLÊMICAS
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Art.
70 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional
e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob
os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar o texto das
proposições ao bom vernáculo.
Parágrafo
1o. - Excetuados os projetos relacionados com constituição de
comissão temporária, providências decorrentes de comissão
parlamentar de inquérito, perda de mandato, destituição de
membro da Mesa, convocação dos servidores referidos no artigo
8o., letra "b", inciso XI da Lei Orgânica do
Município, julgamento das contas do Município, orçamento
anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, nenhum
outro poderá ser votado pelo Plenário sem parecer da Comissão
Permanente de Legislação, Justiça e Redação, ainda que em
regime de urgência especial.(Redação dada pela Resolução nº
20/93 de 12 de maio de 1.993.)
Parágrafo
2o. - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu
parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente
quando for rejeitado o parecer, prosseguirá aquele sua
tramitação.
Parágrafo
3o. - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição nos seguintes
casos:
I
- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II
- criação de entidade da administração indireta ou
Fundacional;
III
- aquisição e alienação de bens imóveis e outras modalidades
de utilização de bens públicos por particulares.
IV
- participação em consórcios;
V
- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI
- denominação e alteração de denominação de próprios, vias
e logradouros públicos;
VII
- concessão de títulos e honrarias;
VIII
- reconhecimento de utilidade pública de entidades privadas.
|
Art.
70 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos
constitucional, legal, lógico e gramatical, de modo a adequar o
texto das proposições ao bom vernáculo, antes de encaminhar as
Propostas para o plenário para que siga a sua regular
tramitação.
(Proposta
apresentada pelo vereador Ricardo Silva, na audiência de
01/04/2013)
§
4º – Será de Competência desta Comissão a distribuição
dos Projetos que derem entrada na Casa as respectivas Comissões
Permanentes, cujos Projetos estejam afetos, para que as mesmas
apresentem seus pareceres.
§
5º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, deverá
oficiar às Comissões Permanentes dando conhecimento da entrada
de todos os Projetos na Câmara Municipal, no dia seguinte da sua
protocolização.
(Proposta
apresentada em decorrência da audiência de 01/04/2013)
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Art.
71 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização
e Controle opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de
caráter financeiro, econômico, orçamentário e de controle
externo, e especialmente quando for o caso de:
I
- plano plurianual;
II
- diretrizes orçamentárias;
III
- proposta orçamentária anual;
IV
- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao
crédito e ao patrimônio público municipal;
V
- proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos
servidores e fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros Mesa da Câmara.
VI
- apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas
pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.
|
Art.
71 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tributária, opinar obrigatoriamente sobre todas as
matérias de caráter financeiro, econômico, orçamentário e de
controle externo, e especialmente quando for o caso de:
(Alteração
em decorrência de propstas apresentada à CEE)
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Art.
72 - Compete à Comissão de Administração, Planejamento, Obras
e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes à
organização administrativa do Município, aos servidores
municipais, bem como referentes a quaisquer obras,
empreendimentos e execução de serviços públicos locais, ao
plano diretor e ainda sobre assuntos ligados às atividades
produtivas em geral, de caráter oficial.
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Art.
72 - Compete à Comissão de Administração, Planejamento,
gestão, Desenvolvimento Urbano, Transporte Obras e Serviços
Públicos opinar nas matérias referentes à organização
administrativa do Município, aos servidores municipais, bem como
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de
serviços públicos locais, do serviço de transporte urbano,
sobre a gestão pública, ao plano diretor e ainda sobre assuntos
ligados às atividades produtivas em geral, de caráter oficial.
(Alteração
em decorrência de propstas apresentada à CEE)
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Art.
73 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência e
Tecnologia manifestar-se sobre todos os projetos e matérias que
versem sobre assuntos educacionais, culturais, artísticos,
inclusive patrimônio histórico, desportivos, atividades
científicas e tecnológicas em geral.
Parágrafo
Único - A Comissão de Educação, Cultura, Ciência e
Tecnologia apreciará obrigatoriamente as proposições que
tenham por objetivo:
I
- concessão de bolsas de estudos;
II
- reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de
Educação e Cultura;
III
- implantação de atividades científicas e tecnológicas no
âmbito da administração municipal;
IV
- convênios, concessão de bolsas de estudos e estágios
profissionais.
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Art.
73 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência,
Esportes, Turismo, Comunicação e Tecnologia manifestar-se sobre
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos
educacionais, culturais, artísticos, inclusive patrimônio
histórico, desportivos, turismo, eventos, comunicação,
atividades científicas e tecnológicas em geral, acompanhar e
contribuir na produção e administração dos conteúdos
informativos veiculados à comunicação interna e externa de
todos os canais de mídia da Câmara Municipal de Ribeirão
Preto, além de pensar e promover ações relativas à
democratização do sistema de informação, essencialmente
equiparando-se a um Conselho Editorial.
Parágrafo
Único - A Educação, Cultura, Ciência, Esportes, Turismo,
Comunicação e Tecnologia apreciará obrigatoriamente as
proposições que tenham por objetivo:
I
- concessão de bolsas de estudos;
II
- reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de
Educação, Cultura, Espostes e Turismo;
III
- implantação de atividades científicas e tecnológicas no
âmbito da administração municipal;
IV
- convênios e estágios profissionais.
(Alteração
em decorrência de propostas apresentada à CEE de aglutinação
de Comissões)
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Art.
74 - Compete à Comissão de Seguridade Social-Saúde,
Previdência e Assistência Social, manifestar-se sobre todos os
projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados com a
seguridade social, como tais compreendidos no âmbito da saúde,
da previdência social e da assistência comunitária, bem como
do saneamento e da alimentação.
Parágrafo
Único - A Comissão de Seguridade Social-Saúde, Previdência e
Assistência Social apreciará obrigatoriamente as proposições
que tratem de :
I
- Sistema Único de Saúde;
II
- Proteção especial a que se refere o capítulo VIII do título
V da Lei Orgânica do Município;
III
- Convênios, concessão de bolsas de estudos e estágios nas
áreas de saúde, saneamento, alimentação, previdência e
assistência social.
IV
- Reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de
saúde, saneamento, previdência e assistência social.
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Art.
75 - Compete à Comissão de Meio Ambiente, Agricultura,
Indústria, Comércio e Serviços, opinar, através de parecer,
sobre as proposições e matérias que digam respeito às
atividades do Município na defesa e preservação do meio
ambiente, saneamento, recursos naturais, atividades agrícolas e
rurais, indústria, comércio e prestação de serviços em
geral.
|
Art.
75 - Compete à Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Sustentável e Econômico, Agricultura, Indústria, Comércio,
Saneamento e Serviços, opinar, através de parecer, sobre as
proposições e matérias que digam respeito às atividades do
Município na defesa e preservação do meio ambiente,
saneamento, recursos naturais, atividades agrícolas e rurais,
indústria, comércio e prestação de serviços em geral.
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Art.
75-A – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania
apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos direitos humanos,
na forma das normas constitucionais, tratados e convenções
internacionais; receber e averiguar denúncias, propor
encaminhamentos e medidas; emitir parecer e opinar sobre
proposições e matérias que digam respeito a direito coletivos,
econômicos e sociais, tais como: direito a participação
social, ao desenvolvimento humano, ao emprego e geração de
renda, preservação da imagem do cidadão, acesso à habitação,
direitos do consumidor, violência doméstica, criança e
adolescente, discriminação racial e a pessoas portadoras de
deficiência. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 49/02, de
18 de dezembro de 2002).
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Art.
75-A – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania
apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos direitos humanos,
na forma das normas constitucionais, tratados e convenções
internacionais; receber e averiguar denúncias, propor
encaminhamentos e medidas; emitir parecer e opinar sobre
proposições e matérias que digam respeito a direito coletivos,
econômicos e sociais, tais como:
I
- Direito a participação social, ao desenvolvimento humano, ao
emprego e geração de renda,
II
- Preservação da imagem do cidadão,
III
- Acesso à habitação,
IV
- Direitos do consumidor,
a)
Em relação à publicidade;
b)
Em relação à distribuição de bens e serviços;
c)
Em relação às ofensas aos direitos do consumidor
V-
Combater a violência doméstica, as crianças e adolescentes,
aos idosos,
VI
– Combater toda e qualquer forma de discriminação racial e a
pessoas portadoras de deficiência,
VII
- Defesa e amparo à integridade física às Crianças,
Adolescentes, Idosos, Portadores de Deficiências, Negros e
Indigenas;
VIII
– Defender políticas públicas comprometidas com a superação
dos preconceitos, discriminação e desigualdades;
IX
– Promover o reconhecimento da participação histórica das
populações negras e outras etnias vulneráveis, reconhecendo-as
como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza,
estimulando a preservação de suas tradições, como forma de
eliminar o racismo e suas manifestações;
X
- Defender políticas públicas comprometidas com a superação
da discriminação promovendo a implementação de mecanismos que
possam viabilizar a capacitação educacional e profissional das
Pessoas com Deficiência.
XI
- Derfender e cobrar a eliminação das barreiras físicas e
arquitetônicas no município, promover apoio à inclusão social
e profissional das pessoas portadoras de deficiências.
(Alteração
em decorrência da proposta de aglutinação dos
artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G,
apresentado a CEE na audiência de 01/04/2013 )
|
|
Art.
75-B – Compete à Comissão de Direitos da Mulher, da Criança,
do Adolescente e do Idoso Vítimas de Violência, apoiar e
incentivar a defesa e promoção de seus direitos, defesa e
amparo à integridade física na forma da legislação pertinente
em vigor; receber e averiguar denúncias, propor encaminhamentos
e medidas que combatam qualquer tipo de violência contra os
mesmos; emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias
que digam respeito aos seus direitos. (Artigo acrescentado pela
Resolução nº 51/03, de 12 de fevereiro de 2003 – Artigo
alterado pela Resolução nº 21, de 27 de março de 2009).
|
Insere-se
no Art. 75-A
(Alteração
em decorrência da proposta de aglutinação dos
artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G, ao
artigo 75-Aapresentado a CEE na audiência de 01/04/2013 )
|
|
Artigo
75-C – Compete à Comissão Permanente dos Direitos às Pessoas
Portadoras de Necessidades Especiais, essencialmente apoiar e
incentivar a promoção de seus direitos, na forma pré-existente
na Constituição Federal, leis federais esparsas, tratados e
convenções internacionais, leis estaduais e municipais bem como
da Lei Orgânica Municipal, receber e averiguar denúncias,
propor encaminhamentos e medidas; emitir parecer e opinar sobre
proposições e matérias atinentes às questões relacionadas
com os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais
tais como: defender políticas públicas comprometidas com a
superação da discriminação promovendo a implementação de
mecanismos que possam viabilizar a capacitação educacional e
profissional destas pessoas com a conseqüente inserção no
mercado de trabalho, eliminação das barreiras físicas
arquitetônicas, promover apoio à inclusão social e
profissional das pessoas portadoras de necessidades especiais,
combater os preconceitos contra as referidas pessoas, dentre
outros procedimentos na sua defesa e valorização. (Artigo
acrescentado pela Resolução nº 88, de 18 de novembro de 2009).
|
Insere-se
no Art. 75-A
(Alteração
em decorrência da proposta de aglutinação dos
artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G, ao
artigo 75-A apresentado a CEE na audiência de 01/04/2013)
|
|
Artigo
75-D – Compete à Comissão Permanente dos Direitos a Igualdade
Racial, essencialmente apoiar e incentivar a promoção de seus
direitos, na forma pré-existente na Constituição Federal, leis
federais esparsas, tratados e convenções internacionais, leis
estaduais e municipais bem como da Lei Orgânica Municipal,
receber e averiguar denúncias, propor encaminhamentos e medidas;
emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias atinentes
a questão da igualdade racial tais como: defender políticas
públicas comprometidas com a superação dos preconceitos,
discriminação e desigualdades, promover o reconhecimento da
participação histórica das populações negras e outras etnias
vulneráveis, reconhecendo-as como agentes sociais de produção
de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas
tradições, como forma de eliminar o racismo e suas
manifestações e ainda acompanhar, fiscalizar e divulgar
legislação em vigor ou projetos de lei que assegurem os
direitos das populações discriminadas, exigindo o seu
cumprimento, bem como propor anteprojetos de lei pertinentes ao
respeito à promoção da igualdade racial e ao combate ao
racismo. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 138, de 1º de
outubro de 2010).
|
Insere-se
no Art. 75-A
(Alteração
em decorrência da proposta de aglutinação dos
artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G, ao
artigo 75-A apresentado a CEE na audiência de 01/04/2013 )
|
|
Artigo
75-E – Compete à Comissão Permanente de Comunicação,
essencialmente acompanhar e contribuir na produção e
administração dos conteúdos informativos veiculados à
comunicação interna e externa de todos os canais de mídia da
Câmara Municipal de Ribeirão Preto, além de pensar e promover
ações relativas à democratização do sistema de informação,
equiparando-se a um Conselho Editorial. (Artigo acrescentado pela
Resolução nº 152/11, de 18 de fevereiro de 2011)
|
Insere-se
no Art. 73
(Alteração
em decorrência da proposta de aglutinação dos
artigos , apresentado a CEE na
audiência de 01/04/2013 )
|
|
Art.
75F – Compete à Comissão Permanente de Defesa e Direito dos
Animais, essencialmente apoiar e incentivar a promoção de seus
direitos, na forma pré-existente na Constituição Federal
esparsas, tratados e convenções internacionais, leis estaduais
e municipais, bem como da Lei Orgânica Municipal, receber e
averiguar denúncias propor encaminhamentos e medidas; emitir
parecer e opinar sobre proposições e matérias atinentes às
questões relacionadas com os direitos e defesa dos animais:
defender políticas públicas comprometidas com a defesa e o
direito dos animais, promover palestras de apoio para combater os
crimes contra os referidos animais, dentre outros procedimentos
na sua defesa e direito. (Artigo acrescentado pela Resolução
01/13, de 08 de fevereiro de 2013)
|
(Altera-se
a sua numeração, passando a ser 75 -B em decorrência da
proposta de aglutinação
dos
artigos
75-B, 75-C, 75-D e 75-G ao artigo 75-A, apresentado a CEE na
audiência de 01/04/2013 )
|
|
Art.
75G_ Compete à Comissão Permanente de Defesa do Consumidor,
essencialmente, analisar projetos que tratem de consumidor,
fornecedor e relação de consumo, apoiar e tratar das questões
que abordem a economia popular, as medidas de defesa do
consumidor, a composição, qualidade, apresentação,
publicidade e a distribuição de bens e serviços, recebeer e
apurar denúncias dos consumidores sobre ofensas aos direitos
consumeristas, bem como a repressão ao abuso do poder
econômico.(Artigo acrescentado pela Resolução nº 18/13, 03 de
abril de 2013)
|
(Alteração
em decorrência da proposta de aglutinação dos
artigos 75-B, 75-C, 75-D e 75-G,
apresentado a CEE na audiência de 01/04/2013)
|
|
Art.
76 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir
parecer único no caso de proposição colocada em regime de
urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os
respectivos membros, por maioria, nas hipóteses dos artigos. 67
e 70, parágrafo 3o., inciso I.
Parágrafo
Único - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta
solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá
reunir-se em conjunto, observado o disposto no "caput"
deste artigo.
|
||
Art.
77 - À Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle serão distribuídos a proposta orçamentária, as
diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo
referente às contas do Município, este acompanhado do parecer
prévio correspondente.
Parágrafo
Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não
se manifestar no prazo, o disposto no parágrafo 1o. do art. 69.
|
(Projeto
de Resolução 33/2005 – Beto Cangussú)
“Art.
77º - omissis:
Parágrafo Único – suprimir.”
|
|
Art.
78 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à
deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha
sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres
serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem
incluídos na ordem do dia.
|
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