TÍTULO
VII - DA TRIBUNA LIVRE
ARTIGO
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EMENDAS CONSENSUAIS
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EMENDAS POLÊMICAS
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Art.
199 - Haverá na Câmara Municipal, tendo por local o recinto do
Plenário, a Tribuna Livre, destinada ao debate de assuntos de
interesse público por representantes de entidades associativas ou
instituições e agremiações de qualquer natureza legalmente
constituídas, com sede ou base territorial no Município.
(Regulamentado pela Resolução nº 57, de 07 de março de
2003).-
Parágrafo
1o. - O exercício da Tribuna Livre será objeto de regulamentação
baixada pela Mesa da Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta)
dias do início de vigência deste Regimento Interno, nela
prevendo-se obrigatoriamente:
I
- o dia e a hora para o seu regular funcionamento;
II
- o processo de inscrição prévia dos oradores, respeitada
sempre a ordem de inscrição para utilização da Tribuna;
III
- o tempo reservado a cada orador e o mecanismo de concessão de
apartes;
IV
- a presidência e condução dos trabalhos por um dos membros da
Mesa;
V
- a forma de condução dos trabalhos.
Parágrafo
2o. - Os oradores que ocuparão a Tribuna Livre serão indicados
pelas entidades referidas no "caput" deste artigo.
Parágrafo
3o. - Os oradores e as entidades que os indicarem serão
solidariamente responsáveis pelos conceitos por eles emitidos ao
falarem na Tribuna Livre.
Parágrafo
4o. - Aplicam-se aos oradores da Tribuna Livre, no que couber, os
dispositivos do capítulo II do título VI deste Regimento Interno
referentes aos Vereadores no uso da Palavra.
Parágrafo
5o. - O orador poderá concluir sua intervenção, apresentando
sugestões por escrito, as quais serão recolhidas pelo presidente
dos trabalhos e encaminhadas pela Mesa às Comissões Permanentes
para apreciação e, se for o caso, transformação emprojeto ou,
quando se tratar de matéria legislativa de iniciativa privativa
do Prefeito, em indicação ao Executivo, ou ainda, em sugestões
às autoridades competentes federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo
6o. - A Mesa da Câmara promoverá junto às entidades
associativas com sede ou base territorial no Município a
divulgação da Tribuna Livre, visando à sua utilização.
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Art.
199 - A Tribuna Livre constitui-se em mecanismo de participação
direta e efetiva da população e poderá ser utilizada pelas
entidades associativas formalmente constituídas, com sede no
Municipio ou não, e de pessoas da sociedade civil e Movimentos
Sociais
(Proposta
apresentada pela Raquel Bencisk na Audiência Pública)
§1º
– A Tribuna Livre realizar-se-á durante o Expediente da
primeira sessão ordinária do mês, com qualquer número de
inscritos, ou extraordináriamente, na sessão seguinte à
aprovação de requerimento que a solicite.
§2º
O Tempo máximo de duração da Tribuna Livre será de 60
(sessenta) minutos, e dependendo do nº de inscritos, será
garantido o mínimo de 5 minutos para cada intervenção.
(Proposta
apresentada pela Raquel Bencisk na Audiência Pública)
§3º
– As inscrições para o uso da Tribuna Livre seguirão os
seguintes trâmites:
I
– A Mesa fornecerá um Formulário de Pré-Inscrição para uso
na Tribuna Livre, emq ue deverão constar dados cadastrais da
entidade e das pessoas responsáveis, além da pessoa indicada
para atuar como oradora na sessão, assunto e justificativas da
intervenção
a)
Formulário semelhante estará disponível no endereço da Câmara
Municipal na internet para pré-inscrição eletrônica.
II
- As pré inscrições em formulário convencional ou eletrônico
serão protocoladas para posterior informação, por
correspondência e pela Internet, da data e tempo disponível a
que farão jus os oradores
a)
O prazo de resposta não poderá ser superior a 15 dias, e o uso
da tribuna ocorrerá na 1º Sessão subsequente ao recebimento da
autorização
III
– Uma comissão de vereadores, composta pela liderança dos
partidos representados na Câmara, avaliará as pré-inscrições
para confirmação ou rejeição das solicitações.
a)No
caso de negativa ao pedido de uso da tribuna Livre, deverá a
referida Comissão justificar as razões da mesma.
(Proposta
apresentada na Audiência Pública pelo Elias)
§4º
– O s oradores e as entidades que os indicarem serão
solidariamente responsáveis pelos conceitos por eles emitidos ao
falarem na Tribuna Livre.
I
– Durante a intervenção do orador não serão permitidos
apartes;
II
– na impossibilidade do comparecimento do orador inscrito, o
mesmo poderá ser substituído por outro indicado pela entidade,
desde que comunicação formal seja dirigida à Secretatria até o
horário da sessão.
III
– No caso da utilização da Tribuna Livre por pessoa física,
não poderá ser representada de forma alguma.
§5º
– O orador poderá concluir sua intervenção, apresentando
sugestões por escrito, as quais serão recolhidas pelo presidente
dos trabalhos e ecaminhados pela Mesa às Comissões Permanentes
para apreciação e , se for o caso, transformação em projeto
ou, quando se tratar de matéria legislativa privativa do
prefeito, em indicação ao Executivo, ou ainda, em sugestões às
autoridades competentes federais, estaduais e municipais.
§6º
– A tribuna Livre será convocada por meio de correspondência a
todas as entidades cadastradas junto à Secretaria da Câmara e
por meio de publicação de propaganda nos veículos de
comunicação do Município, bem como através do endereço
eletrônico da Câmara Municipal de Ribeirão Preto e da
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
Art.
199-A - Fica criado o Colegiado de Líderes, com atribuição e
competência no âmbito da Câmara, a ser regulamentado.
Parágrafo
Único – Em casos excepcionais e emergênciais o Colegiado de
Líderes decidirá no dia do pedido.
(Proposta
Vereador Beto Cangussú)
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I
– Fica disposto para os debates aos oradores da Tribuna Livre,
no que couber a seguinte disciplina de prazos, a saber:
a)
até 30 minutos para exposição inicial;
b)
até 5 minutos para apartes;
c)
até 2 minutos para réplicas;
d)
até um minuto para tréplica.
(Proposta
de alteração da Vereadora Silvana Rezende)
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TÍTULO
VIII
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL EDOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Capítulo I Da Elaboração Legislativa Especial Seção II – Do
Regulamentação da Comissão de Legislação Participativa
ARTIGO
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EMENDAS CONSENSUAIS
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EMENDAS POLÊMICAS
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Art.
203 C – O Inciso IX do artigo 40 que trata da Comissão de
Legislação Participativa será regulamentado no que segue:
I
– Compete à Comissão de Legislação Partivcipativa apreciar
as sugestões de iniciativas legislativas apresentadas por
associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades
organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos.
§
Único – Desde que tenham participação paritária da sociedade
civil, também podem apresentar Sugestões Legislativas os
conselhos municipais instituidos por Lei.
II
- Como Sugestões Legislativas serão admitidas todas as
iniciativas que se enquadrarem na competência das comissões
permanentes, ou seja, projetos de lei compementat e ordinária,
projetos de resolução, requerimentos de convocação,
informação, audiência pública, projetos d edecreto legislativo
e emendas à Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e ao Plano Plurianual.
§
1º- Além de Sugestões Legislativas, serão admitidos estudos,
pareceres técnicos, exposições e propostas de interesse
legislativo, oriundas de entidades cientificas, culturais e de
qualquer das entidades mencionadas no inciso I.
§2º-
As Sugestões Legislativas que receberem parecer favorável ca
Comissão de Legislação Participativa, serão transformadas em
proposição legislativa em co-autoria da Comissão com a
Entidade proponente que será encaminhada à Mesa Diretora para a
tramitação.
§3º-
As Sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de
Legislação Participativa serão arquivadas.
§4º-
Aplicam-se à apreciação das Sugestões pela Comissão de
legislação Participativa, no que couber, as disposições
regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas
comissões.
§5º-As
demais formas de participação recebidas pela Comissão de
Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa Diretora
para distreibuição ás comissões competentes para o exame do
respectivo mérito.
§6º
– Será disponibilizado no sitio eletrônico da Câmara
Municipal, um link para a apresentação de sugestões
legislativas na forma de “Petição Eletrônica” sobre temas
propostos pela Comissão de Legislação Participativa ou por
pessoas da sociedade civil.
(Proposta
apresentada na Audiência Pública)
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TÍTULO
VIII -A
DAS
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
ARTIGO
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EMENDAS CONSENSUAIS
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EMENDAS POLÊMICAS
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Art.
203-A – As Audiências Públicas constituim-se em instrumentos
de interlocução dos órgãos da Câmara Municipal com a
população, podendo ocorrer na sede do Legislativo Municipal ou
em outro local do Município com Acessibilidade, convocadas com 15
dias de antecedência. Publicada no D.O.M. e no sítio Eletrônico
da Câmara e divulgada pela TV Câmara.
§
Único – As Audiências Públicas de caráter obrigatório
deverão ser realizadas após as 18:30 horas, em dias úteis.
(Proposta
Apresentada na Audiência Pública)
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Art.
203-B – As Audiências Públicas de Acompanhamento as Execução
Orçamentária , criadas para atender ao sisposto no Artigo 9º,
Parágrafo 4º da LC 101/2000, realizar-se-ão atendendo às
seguintes exigências:
I
- As Audiêncas convocadas com uma semana de antecedência,
deverão ocorrer após às 18h30, no Salão Nobre da Câmara
Municipal;
II
´As entidades que queram fazer-se representar oficialmente nas
Audi~encias, deverão encaminhar oficio indicando um representante
que poderá exprimir opiniões da organização;
III
– A Comissão de Orçamento e Finanças, deverá presidir a
Audiência, que terá como pauta mínima:
a)
apresentação de um parecer da Comissão sobre a execução
orçamentária e ao cumprimento das metas fiscais do período;
b)
apresentação e justificativas dos representantes do Executivo
Municipal;
c)
manifestação aberta dos presentes, com duração de três
minutos, registradas pela Relatoria da Comissão de Orçamento e
Finanças, com precedência dos vereadores e dos representantes
das entidades da sociedade civil devidamente inscritos;
d)
respostas e esclarecimentos, caso necessário, de representantes
do Executivo Municipal, aos questionametnos apresentados
(Proposta
do Vereador Beto Cangussú)
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TÍTULO
VIII
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Capítulo I Da Elaboração Legislativa Especial Seção I Dos
Projetos de Lei de Iniciativa Popular
ARTIGO
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EMENDAS CONSENSUAIS
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EMENDAS POLÊMICAS
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Art.
200 - A tramitação de projetos de lei de iniciativa popular a
que se refere o artigo 41 da Lei Orgânica do Município,
reger-se-á pelas seguintes normas regimentais:
I -
o projeto de lei, dispondo sobre matéria de interesse específico
do Município, da cidade ou de bairros, deverá ser subscrito por
eleitores em número correspondente a, pelos menos, 5% (cinco por
cento) do eleitorado das seções eleitorais correspondentes,
equiparando-se a vila à cidade e o povoado, o núcleo urbano e o
núcleo rural ao bairro, e poderá ser patrocinado por entidades
associativas legalmente constituídas, com sede ou base
territorial no Município;
II
- os subscritores indicarão até 3 (três) dentre eles como
responsáveis pelo projeto perante a Câmara Municipal para os
fins previstos neste regimento; não havendo tal indicação,
serão considerados responsáveis os 3 (três) primeiros
subscritores;
III
- o texto do projeto deverá ser datilografado em folhas de papel
rubricadas pelos responsáveis pelo projeto;
IV
- as assinaturas dos subscritores do projeto serão lançadas em
folhas de papel rubricadas pelos responsáveis pelo projeto e
contendo a ementa deste, o nome, assinatura e o endereço do
responsável pela coleta de assinaturas da folha e o nome, a
assinatura, o número do título eleitoral e a zona e a seção
eleitorais de cada signatário;
V -
tratando-se de eleitor analfabeto, a assinatura será substituída
pela impressão digital do polegar utilizado para identificação
no título eleitoral;
VI
- coletadas as assinaturas, será o projeto de lei de iniciativa
popular, juntamente com as folhas de papel referidas nos incisos
IV e
35
V,
entregue na Secretaria da Câmara Municipal;
VII
- a Secretaria da Câmara Municipal terá o prazo de 30 (trinta)
dias úteis da data de entrega do projeto para verificar, junto
aos cartórios eleitorais do Município, a autenticidade das
assinaturas e impressões digitais apostas nas folhas, se julgar
necessário ou a pedido de Vereador;
VIII
- não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de
iniciativa privativa, como tal definidas na Lei Orgânica do
Município.
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I
– o projeto de lei, dispondo sobre matéria d einteresse
específico do Município, da cidade ou de bairros, deverá ser
subscrito por eleitores em número correspondente a, pelo menos,
5% (cinco por cento) do eleitorado do Município,em conformidade
com o Inciso XIII do Art. 29 da CF/88 e poderá ser patrocinado
por entidades associativas legalmente constituídas, com sede ou
base territorial no Município.
(Proposta
apresentada pela Raquel Bencisk Motero)
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Art.
201 - Decorrido o prazo previsto no inciso VII do artigo anterior,
e verificado que a documentação se encontra em ordem, será o
projeto de lei de iniciativa popular incluído no expediente da
sessão ordinária subsequente para conhecimento do Plenário.
Parágrafo
1o. - Constatada alguma irregularidade, será o projeto devolvido
aos responsáveis, podendo ser reapresentado após sanada a
irregularidade.
Parágrafo
2o. - Após a leitura em Plenário, o projeto de lei de iniciativa
popular tramitará em regime comum aos demais projetos.
Parágrafo
3o. - Os subscritores poderão indicar, através dos responsáveis,
até 3 (três) representantes para participar, com direito a voz,
das reuniões das Comissões Permanentes durante as quais serão
discutidos e votados os pareceres referentes ao projeto.
Parágrafo
4o. - Esgotados os prazos regimentais, sem parecer da Comissão
Permanente à qual tenha sido distribuído o projeto, os
responsáveis pelo mesmo poderão requerer ao Presidente da Câmara
a aplicação do disposto no Regimento Interno, para situações
idênticas, às demais proposições legislativas.
Parágrafo
5o. - Decorridos os prazos regimentais, sem que as Comissões
Permanentes ou o relator especial tenha emitido parecer, o
projeto, independentemente de parecer, será automaticamente
incluído na ordem do dia da sessão ordinária subsequente.
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Parágrafo
2o. - Após a leitura em Plenário, o projeto de lei de iniciativa
popular tramitará em regime de urg~encia, devendo ser votado no
prazo de 45 dias
(Propsota
apresentada na Audiência Pública)
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Art.
202 - Durante as discussões de projeto de lei de iniciativa
popular, será facultado aos subscritores indicar, através dos
responsáveis, até 3 (três) representantes para participar dos
debates e encaminhar as votações, usando da palavra pelos prazos
concedidos aos Vereadores pelo Regimento Interno.
Parágrafo
Único - Durante a tramitação de projeto de lei de iniciativa
popular, os responsáveis por ele terão livre acesso ao processo
referente ao mesmo projeto, podendo requerer cópias de pareceres
e outros documentos a ele anexados, e serão informados com
antecedência, pela Secretaria da Câmara, das reuniões e sessões
durante as quais o projeto e seus pareceres serão debatidos e
votados.
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Art.
203 - A Secretaria da Câmara designará um ou mais servidores
para orientar entidades e pessoas que desejem elaborar projetos de
lei de iniciativa popular e busquem auxílio do Legislativo.
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