terça-feira, 10 de dezembro de 2013

PPP DO LIXO - DESPACHO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


Leia o Despacho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, click em



TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
D E S P A C H O
PROCESSO:
00003900.989.13-8
REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
REPRESENTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO
ASSUNTO:
Representação contra o Edital de Concorrência nº 0024/2013, Processo nº 941/2013, que tem como objeto a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, de manejo, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos urbanos, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos da construção civil. Valor Estimado: R$ 272.087.580,00 correspondente aos investimentos (cláusula 3.2)
O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo representou ao Tribunal de Contas, alegando a existência de vícios no edital em referência, instaurado pela Prefeitura de Ribeirão Preto, visando à prestação dos serviços de limpeza urbana, nos moldes definidos no ato convocatório.
Especificamente em relação ao edital em tela, insurgiu-se contra os seguintes pontos:
- aglutinação dos serviços;
- tipo inadequado de licitação;
- previsão equivocada e subjetiva de pontuação da metodologia de execução;
- validade da proposta econômica de no mínimo noventa dias corridos;
- limitação do número de empresas consorciadas;
- exigências ilegítimas relativas à regularidade fiscal;
- vícios relacionados à demonstração da capacidade técnico-operacional; e
- transferência do ônus quanto ao pagamento do estudo que precedeu o Plano Setorial de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos.
A abertura do certame foi estipulada para o dia 10/12/2013.
É o relatório.
Decido.
Uma visão superficial da peça inaugural indica a necessidade de uma análise mais detida do conteúdo impugnado, já que há a possibilidade da existência de vícios no procedimento, como indicado pelo Ministério Público de Contas.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, bem como DETERMINO à Origem, no uso do poder que me confere o parágrafo único do artigo 221 do RITCESP, que apresente neste Tribunal de Contas pela via eletrônica, no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, uma cópia do edital ora em referência, acompanhada dos documentos que lhe sejam acessórios, para o exame previsto no § 2º do artigo 113 da Lei federal nº 8.666/93.
DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, nº 10, do artigo 53
do RITCESP, que o correspondente procedimento licitatório seja sustado de imediato e
assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso.
Fica ainda a Administração responsável NOTIFICADA para apresentar suas
justificativas sobre todos os pontos levantados, no mesmo prazo acima fixado, em
defesa do ato cuja legalidade se vê contestada.
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.
SÃO PAULO, 6 de Dezembro de 2013.
ROBSON MARINHO
CONSELHEIRO

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