sexta-feira, 6 de novembro de 2015

DIVULGAÇÃO DOS BENS DOS COMISSIONADOS - LEI 11.019/2006



Quem quer sigilo não pode trabalhar na vida pública e ser pago com dinheiro do contribuinte

A lei municipal (nº 11.019) de 2006, de autoria do vereador Beto Cangussu, exige que a administração pública divulgue a relação de bens resumida do comissionados, quando da nomeação e da exoneração, não é cumprida até hoje.

Ação Civil no MP
Uma ação civil pública  contra Darcy Vera  e a prefeitura de Ribeirão Preto foi movida pelo Ministério Público após provocação do vereador Beto Cangussu.  Segundo o vereador "A justiça está corrigindo uma ação que deveria ser administrativa", frisando que o cumprimento da legislação evita qualquer tipo de enriquecimento ilícito.

Liminar obrigando o cumprimento da lei
A Juíza Luciene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública, exigiu a publicação dos bens dos comissionados, retroativa a 2007, quando o TJ-SP julgou improcedente a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade)) movida pela Administração Pública. 

Leia a Decisão proferida pela Juíza Luciene Aparecida Canella de Melo
Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, objetivando em síntese a condenação da Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto e da Prefeita Municipal na obrigação de fazer consistente em dar fiel cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e na Lei Municipal nº 11.019/06 que determinam o registro, atualização e publicação da declaração pública de bens dos ocupantes de determinados cargos públicos, no âmbito local, dos ocupantes em cargos em comissão que dirigem ou chefiam departamentos de compras e exerçam a presidência de comissões encarregadas de processar contratações para o fornecimento de bens e a execução de obras e serviços na administração pública direta e indireta quando da nomeação e exoneração do cargo. Alega omissão da Fazenda e da Chefe do Poder Executivo no cumprimento dessas normas de índole constitucional e de aplicabilidade imediata. A inicial veio acompanhada de cópia de inquérito civil instaurado a partir de representação formulada pelo vereador Luiz Roberto Alves Cangussu (fls.31/70).                                                .
É a síntese.                                                                . 
As condições da ação civil pública e os requisitos de admissibilidade estão presentes. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF), promovendo as medidas necessárias à garantia da ordem jurídica, do regime democrático, resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição dentre os quais, no caso, o da publicidade                                                       .
A legitimação dos ora demandados para figurar no polo passivo advém da obrigação constitucional e legal de darem cumprimento à Lei que constitui o cerne da impetração                                                                             .
No mais há viabilidade do pedido, pois os documentos de fls.59/63; 67/68 (expediente administrativo) consubstanciam verdadeira confissão da Administração Pública quando à omissão em dar publicidade no Diário Oficial do Município da declaração circunstanciada de bens tanto no ato da investidura quanto da exoneração dos ocupantes de cargos de livre provimento em comissão elencados no art.1º da Lei Municipal nº11.019/06 (fls.17).
E a justificativa apresentada pela Administração Pública (fls.59/63 e 67/68) no sentido de que tal publicidade depende do consentimento expresso do servidor sob pena de vulneração da garantia constitucional do sigilo fiscal e das informações da vida pessoal, não pode ser aceita pois no caso concreto deve prevalecer o interesse maior contido na garantia constitucional da publicidade e informação constantes do Art. 5º, XXXIII (Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado) e do Art. 126, § 2º ( Cabem à administração pública, na forma da lei,a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem) da Constituição Federal.
Os direitos fundamentais, como por exemplo sigilo fiscal e direito à privacidade, não são absolutos e ilimitados, encontram seus limites em outros direitos fundamentais, também consagrados na Constituição como o da publicidade e transparência da Administração Pública.
Consigne-se que na "colisão dos direitos fundamentais utilizar-se-á da aplicação do princípio constitucional fundamental da proporcionalidade, que concederá uma aplicação coerente e segura da norma constitucional, através de juízos comparativos de ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto" (www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4212).
E, o juízo de ponderação se dá no plano do seu "peso valorativo" entre os princípios colidentes, que deverá ser ponderado não no plano da validade, como no caso do conflito entre regras, mas na preterição ou atenuação de um com relação ao outro em prol da melhor justiça.
A Lei de Acesso à Informação veio regulamentar, portanto, que entidades e órgãos públicos devem divulgar informações de interesse coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista em texto legal, imperativo que no âmbito local está consubstanciado na Lei nº11.019/06.
Com base na ponderação dos princípios constitucionais ora em conflito, vislumbrando-se a plausibilidade do direito, DEFIRO A LIMINAR para determinar aos réus que exijam de todos os servidores mencionados no art.1º da Lei nº 11.019/06 a apresentação de declaração pública de bens, quando da nomeação e exoneração, providenciando o registro, atualizações anuais das mesmas no Diário Oficial do Município em até 30 dias após tais atos, sob pena de multa diária, por servidor, de dez salários mínimos para cada uma das rés. 
Não obstante a falta de pedido expresso na inicial, com base no poder geral de cautela (art.12, Lei 7347/85) com vistas à efetividade do comando insculpido na Lei 11.019/06, estendo de ofício os efeitos da liminar, para determinar às rés que adotem providencias necessárias no sentido de apurarem e divulgarem, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa nos moldes acima fixados, a declaração de bens de todos aqueles que tenham ocupado os cargos elencados no art.1º da Lei 11.019/06 no período das duas gestões da atual Prefeita Municipal, já que após outubro de 2007, com o julgamento de improcedência da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade da sobredita lei, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.19/30) restou indubitável a validade e aplicação irrestrita da Lei 11.019/06. 
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.

Citem-se.

Intimem-se.


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