quinta-feira, 27 de agosto de 2015

COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO


Leia os comentários dos Técnicos da Secretaria Municipal da Educação sobre as alterações no Estatuto do Magistério 

ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO


Art. 22 .........omissis.........

(...)
II – suplementares: as aulas que ultrapassarem as jornadas de trabalho dos professores de Educação Básica II e III, previstas nesta Lei, em virtude da indivisibilidade do bloco de aulas;
(...)”
Nas Jornadas de Trabalho do PEB II, não estava prevista a indivisibilidade do bloco de aulas resultantes da incorporação das aulas de Enriquecimento Curricular (EC) às jornadas. Até agora, as aulas que ultrapassavam as jornadas eram pagas como eventuais. A partir da vigência desta lei, serão pagas como suplementares e integram a jornada do professor.


Art. 24 ..............omissis................

I - Jornada de Tempo Parcial I, constituída de 29 horas-aula semanais, totalizando 145 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 19 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 03 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 07 h/a


II - Jornada de Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula semanais, totalizando 290 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 06 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 14 h/a

III ................... omissis....................”

Estas alterações nas alíneas b) e c) foram feitas visando adequar a quantidade de TDCs às necessidades/realidade das escolas.


Art. 25 .........omissis..........
(...)
V - Jornada de Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula semanais, totalizando 290 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 06 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 14 h/a”

Estas alterações nas alíneas b) e c) foram feitas visando adequar a quantidade de TDCs às necessidades/realidade das escolas.

Art. 27 ..........omissis.............
(...)
IV – Diretor de EMEF, EMEPB e CEEEF 348 h/a
(...)
XII - Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional 300 h/a
XIII - Diretor de CEMEI 360 h/a
(...)”

Por ocasião da aprovação do Estatuto do Magistério/2012 foram vetados os incisos I, V, ficando uma lacuna em relação aos cargos de coordenador pedagógico/orientador educacional e Diretor de CEMEI, repostos agora nos incisos XII e XIII.


Art. 30. Os professores de Educação Básica I e II poderão complementar a sua jornada de trabalho com aulas eventuais da Educação Infantil (creche e pré-escola) e dos anos iniciais do ensino fundamental, tendo prioridade na atribuição o docente do campo de atuação do cargo efetivo, assim como os professores de Educação Básica I e II, desde que habilitados, poderão complementar a sua jornada de trabalho com aulas eventuais dos anos finais do Ensino Fundamental, respeitado o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os educandos.”

Foi colocada na lei a possibilidade do PEB I dar aulas eventuais de PEB II, bem como do PEB II dar aulas eventuais de PEB I. Os requisitos para provimento dos cargos quanto à habilitação são os mesmos; em decorrência, e priorizando sempre o professor do campo de atuação do concurso para atribuição dessas aulas, os professores poderão substituir os titulares de cargo em caráter eventual e temporário.


Art. 33. Os professores de Educação Básica I, II e III poderão assumir aulas eventuais, além das jornadas de trabalho definidas nesta lei, observado o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os educandos, excetuando a indivisibilidade do bloco de aulas.”

Estendendo ao PEB I o direito de ministrar aulas eventuais e constando, para todos os campos de atuação, a indivisibilidade do bloco de aulas.


Art. 36. Para fins de classificação para atribuição de classes e/ou aulas e remoção serão computados os dias efetivamente trabalhados no magistério da Secretaria Municipal da Educação, sempre considerando o campo de atuação do cargo efetivo.
(...)”

Reafirmando neste artigo que, para a classificação dos professores, serão utilizados os dias efetivamente trabalhados no campo de atuação do cargo efetivo.





Art. 43 ............omissis...............

§1º. A composição da carga horária dos Professores da Educação Básica I, II e III, contratados em caráter temporário, será em conformidade com as jornadas de trabalho dos Professores da Educação Básica I, II e III, titulares de cargo, previstas nos artigos 23, 24 e 25 desta Lei.

§ 2º. ...................revogado................”

Foi unificada a forma de atribuição de jornada aos PEB I, II e III, contratados em caráter temporário, tendo como parâmetro as jornadas dos professores efetivos.


Art. 62. O Professor que deixar de cumprir 40% (quarenta por cento) ou mais da carga horária diária (TDA+TDC) perderá a frequência do dia para todos os descontos e efeitos previstos em lei, inclusive para aplicação do critério assiduidade previsto na Lei Complementar nº 408/94, fazendo jus apenas a remuneração pelas aulas dadas.”

A aplicação do disposto neste artigo evitará que, faltando apenas uma aula, o professor perca o critério assiduidade, pois isto ocorrerá somente se caracterizar falta-dia.

Art. 10. O Anexo V da Lei Complementar nº 2.524, de 05 de abril de 2012, fica substituído pelo Anexo V incluso na presente Lei.

Houve adequação de cálculo nos TDC e TDI das seguintes quantidades de TDA: 19, 38, 39 e 40.

Art. 11. VETADO


Alterações que constam da LEI COMPLEMENTAR Nº 2.727, publicada no DOM de 14/08/2015


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