sexta-feira, 22 de março de 2013

AGORA É LEI


 A lei determina que a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto divulgue por meio da internet, no site  oficial e publique mensalmemte no Diário Oficial do município as casas de shows, boates, cinemas e demais casas noturnas ou de entretenimento, bem como circos, feiras e  eventos itinerantes realizados em ambiente fechado, que estão com alvará de funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) devidamente regularizados, indicando o respectivo prazo de validade.
Segundo O vereador Beto Cangussu: “a recente tragédia ocorrida na cidade de Santa Maria no Estado do Rio Grande do Sul, nos alerta para a necessidade de aumentarmos a eficácia dos meios de fiscalização dos estabelecimentos comerciais onde existem grandes aglomerações de pessoas.”
Leia a Lei completa em

LEI Nº 12.944
DE 11 DE MARÇO DE 2013
DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DA REGULARIDADE
DOS ALVARÁS DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E EVENTOS ITINERANTES NO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 06/2013, de autoria dos Vereadores Beto Cangussu e Ricardo Silva e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Determina à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto que divulgue por meio da internet, no sítio eletrônico oficial, com destaque na página inicial, as casas de shows, boates, cinemas e demais casas noturnas ou de entretenimento, bem como circos, feiras e demais eventos itinerantes realizados em ambiente fechado, que estão com alvará de funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) devidamente regularizados, indicando o respectivo prazo de validade.

Parágrafo Único - A divulgação tratada no caput deste artigo também deverá ocorrer no Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto, na última publicação de cada mês.

Artigo 2º - Na divulgação da relação dos estabelecimentos e eventos citados no artigo 1º desta lei, que estejam com os alvarás válidos, deverão constar as seguintes informações: a) nome do estabelecimento;
b) endereço de funcionamento;
c) data de solicitação do alvará da Prefeitura;
d) data de expedição do alvará da Prefeitura;
e) data de vencimento do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
f) data de vencimento do alvará da Vigilância Sanitária;
g) restrições para funcionamento;
h) capacidade máxima de lotação do estabelecimento.

Artigo 3º - Os proprietários dos estabelecimentos e organizadores de eventos citados no artigo 1º desta lei deverão divulgar nos cartazes, convites, ingressos, banners, outdoors, placas, panfletos, ou qualquer peça publicitária, impressa, virtual ou audiovisual, o número do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e o seu prazo de validade, de forma a facilitar a visualização.

Artigo 4º - Proíbe a realização de apresentações com a utilizaçãode fogos de artifício nos estabelecimentos e eventos
citados no artigo 1º desta lei.

Parágrafo Único - As apresentações com utilização de fogos de artifício só poderão ser realizadas em ambiente aberto,
mediante autorização específica com avaliação técnica pelo setor de fiscalização do Município.

Artigo 5º - A sinalização sobre a saída de emergência nos estabelecimentose eventos citados no artigo 1º desta lei deve ser ostensiva, iluminada e de imediata visualização.

Artigo 6º - O não cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei acarretará ao infrator, sanção administrativa em forma de multa, no patamar mínimo de 50 UFESPs ao máximo de 500 UFESPs, a depender da quantidade de infrações e da gravidade, sendo esta aplicada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo das sanções de natureza civil, pe- nal e das definidas em normas específicas.

Artigo 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, por decreto, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos



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