A lei determina que a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto divulgue por meio da internet, no site oficial e publique mensalmemte no Diário Oficial do município as casas de shows, boates, cinemas e demais casas noturnas ou de entretenimento, bem como circos, feiras e eventos itinerantes realizados em ambiente fechado, que estão com alvará de funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) devidamente regularizados, indicando o respectivo prazo de validade.
Segundo O vereador Beto Cangussu: “a recente tragédia ocorrida na cidade
de Santa Maria no Estado do Rio Grande do Sul, nos alerta para a
necessidade de aumentarmos a eficácia dos meios de fiscalização
dos estabelecimentos comerciais onde existem grandes aglomerações
de pessoas.”
Leia a Lei completa em
LEI
Nº 12.944
DE
11 DE MARÇO DE 2013
DISPÕE
SOBRE DIVULGAÇÃO PELA INTERNET DA REGULARIDADE
DOS
ALVARÁS DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS
E EVENTOS ITINERANTES NO MUNICÍPIO
E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 06/2013,
de autoria dos Vereadores Beto Cangussu e Ricardo Silva e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo
1º - Determina à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto que
divulgue por meio da internet, no sítio eletrônico oficial, com
destaque na página inicial, as casas de shows, boates, cinemas e
demais casas noturnas ou de entretenimento, bem como circos, feiras e
demais eventos itinerantes realizados em ambiente fechado, que estão
com alvará de funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB) devidamente regularizados, indicando o respectivo prazo de
validade.
Parágrafo
Único - A divulgação tratada no caput deste artigo também
deverá ocorrer no Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto,
na última publicação de cada mês.
Artigo
2º - Na divulgação da relação dos estabelecimentos e eventos
citados no artigo 1º desta lei, que estejam com os alvarás válidos,
deverão constar as seguintes informações: a) nome do
estabelecimento;
b)
endereço de funcionamento;c) data de solicitação do alvará da Prefeitura;
d) data de expedição do alvará da Prefeitura;
e) data de vencimento do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
f) data de vencimento do alvará da Vigilância Sanitária;
g) restrições para funcionamento;
h) capacidade máxima de lotação do estabelecimento.
Artigo
3º - Os proprietários dos estabelecimentos e organizadores de
eventos citados no artigo 1º desta lei deverão divulgar nos
cartazes, convites, ingressos, banners, outdoors, placas, panfletos,
ou qualquer peça publicitária, impressa, virtual ou audiovisual, o
número do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e o seu
prazo de validade, de forma a facilitar a visualização.
Artigo
4º - Proíbe a realização de apresentações com a
utilizaçãode fogos de artifício nos estabelecimentos e eventos
citados
no artigo 1º desta lei.
Parágrafo
Único - As apresentações com utilização de fogos de
artifício só poderão ser realizadas em ambiente aberto,
mediante
autorização específica com avaliação técnica pelo setor de
fiscalização do Município.
Artigo
5º - A sinalização sobre a saída de emergência nos
estabelecimentose eventos citados no artigo 1º desta lei deve ser
ostensiva, iluminada e de imediata visualização.
Artigo 6º - O não cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei acarretará ao infrator, sanção administrativa em forma de multa, no patamar mínimo de 50 UFESPs ao máximo de 500 UFESPs, a depender da quantidade de infrações e da gravidade, sendo esta aplicada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo das sanções de natureza civil, pe- nal e das definidas em normas específicas.
Artigo
7º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, por
decreto, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo
8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Rio Branco
DÁRCY
VERA
Prefeita
Municipal
JAMIL
LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário
Municipal de Governo
LAYR
LUCHESI JÚNIOR
Secretário
Municipal da Casa Civil
VERA
LÚCIA ZANETTI
Secretária
Municipal dos Negócios Jurídicos
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