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PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR nº 12
INSTITUI
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Artigo
1º- Este Código
regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do
Município de Ribeirão Preto
Artigo
2º- São objetivos
do Código:
I - promover o
bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na
cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao
Município os recursos necessários ao cumprimento de suas
atribuições;
II - proteger o
contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de
lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III - assegurar
a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo
administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
IV - prevenir e
reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Município
na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua
competência;
V - assegurar a
adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação
aos contribuintes;
VI - assegurar
uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de
tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação
de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis,
programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;
VII - assegurar
o regular exercício da fiscalização.
Artigo
3º- Para efeito do
disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica
a quem a lei determine o cumprimento de obrigação tributária.
Parágrafo
único - Aplicam-se também, no que couber, as disposições deste
Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública
que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar-se com a Administração
Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
Artigo
4º- São direitos
do contribuinte:
I - o adequado
e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria
Municipal da Fazenda;
II - a
igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer
repartição pública do Município;
III - a
identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações
fiscais;
IV - o acesso a
dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito
constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado
ou não, dos órgãos da Administração Tributária;
V - a
eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por
meios ilícitos;
VI - a
retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de
dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
VII - a
obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres
constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em
poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada
estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
VIII - a
efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos
administrativos;
IX - a
apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo
autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou
quaisquer outros procedimentos determinados pela administração
tributária, observado o disposto no artigo 9º;
X - o
recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos
eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
XI - a recusa a
prestar informações por requisição verbal, se preferir
notificação por escrito;
XII - a
faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à
prestação de informações previstas na legislação, bem como as
notificações relativas à prestação de informações ou ao
fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de
arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda
criados especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina
pertinente;
XIII - a
informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa,
quando autuado;
XIV - a
não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o
exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XV - a
faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe
quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVI - a ciência
formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja
parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de
cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;
XVII - a
preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus
negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas
na lei;
XVIII - o
encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade
ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;
XIX - o
ressarcimento por danos causados por agente da Administração
Tributária, agindo nessa qualidade;
XX - obter
convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela
Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro
notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao
interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo,
se devido, que ficará sujeito à incidência de correção
monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos
previstos na legislação.
XXI – serem
esclarecidos semestralmente pela Administração Fazendária, por
publicação no sitio oficial da rede mundial de computadores da
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, os impostos incidentes sobre
os serviços em geral, inclusive os bancários e pela carga
tributária a eles agregada.
XXII – serem
informados sobre o valor cadastral de bens imóveis e procedimentos
de sua quantificação para efeito de exigibilidade pela
Administração fazendária, dos impostos que incidem sobre a
propriedade imobiliária e a transmissão de direitos a ela
relativos.
§ 1º - O
direito de que trata o inciso XVIII poderá ser exercido por entidade
associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou
sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus
membros.
§ 2º - A
convalidação a que se refere o inciso XX poderá se dar por
iniciativa da própria Administração Fazendária.
§3º –
Configura-se excesso de exação a avaliação administrativa de
imóvel em valores manifestamente superiores aos de mercado, sendo
solidariamente responsáveis pela ilicitude quem assinar o respectivo
laudo e seu superior imediato.
Artigo
5º- São garantias
do contribuinte:
I - a exclusão
da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não
previstos em lei;
II - a
faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o
procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e
observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;
III - a
presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus
livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em
documentação hábil;
IV - a
obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da
duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário,
assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no
julgamento do processo na instância colegiada;
V - a
liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário
parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos
incidentes sobre a parcela remanescente;
VI - a fruição
de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso
a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações,
independentemente da existência de processo administrativo ou
judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto
no artigo 206 do Código Tributário Nacional;
VII - o
restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades
relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto
caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à
autoridade fiscal da totalidade das informações, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos
eletrônicos solicitados;
VIII - a
inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para
o pagamento de tributo fora do prazo.
§ 1º - Quando
a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II
implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para
tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O
disposto no inciso VII aplica-se somente aos casos em que a conclusão
dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações
constantes nos elementos apresentados, tornando desnecessárias
outras verificações.
§ 3º - O
prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90
(noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Fiscal
Tributário responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou
a sua realização.
IX - o não
encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração
tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes
contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final,
na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário
correspondente
Artigo
6º- São
obrigações do contribuinte:
I - o
tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da
administração fazendária do Município;
II - a
identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas
repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
III - o
fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu
estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - a
apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma
prevista na legislação;
V - a
apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na
legislação, de bens, mercadorias, informações, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos
eletrônicos;
VI - a
manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de
livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao
imposto;
VII - a
manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais
atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou
diretores.
Parágrafo
único - Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade
diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a
autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação
incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Artigo
7º- Os direitos,
garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária,
de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios
gerais do direito.
CAPÍTULO
III
Dos
Deveres da Administração Fazendária
Artigo
8º- A
Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos
administrativos.
Artigo
9º- A execução
de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem
de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo
autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto
nos casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional,
continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou
apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão de imediato as
providências visando a garantia da ação fiscal, devendo nesses
casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro
administrativo ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo
único - A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato
administrativo referido no "caput" conterá a identificação
dos Fiscais Fazendários encarregados de sua execução, a autoridade
responsável por sua emissão, o contribuinte ou local onde será
executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o número do
telefone ou endereço eletrônicos onde poderão ser obtidas
informações necessárias à confirmação de sua autenticidade.
Artigo
10- A notificação
do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a
entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato
administrativo referido no artigo anterior ao contribuinte, seu
representante legal ou preposto com poderes de gestão.
§ 1º - A
recusa em assinar comprovante do recebimento da notificação ou a
ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes
para fazê-lo será certificada pela autoridade fiscal e não obstará
o início dos procedimentos de fiscalização.
§ 2º - Na
hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu
representante legal ou de preposto com poderes de gestão, a
notificação será:
1. lavrada em
livro de escrituração contábil ou fiscal ou em impresso de
documento fiscal do contribuinte;
2. na
impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior,
encaminhada posteriormente sob registro postal com aviso de
recebimento ou veiculada em edital publicado no Diário Oficial do
Município.
§ 3º -
Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço
indicado pelo contribuinte.
Artigo
11- Os bens,
mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos
eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo
contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à
legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização,
reputando-se iniciada a auditoria após o integral cumprimento de
todas as notificações entregues ao contribuinte.
§ 1º - O
disposto no "caput" aplica-se somente aos casos em que a
conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das
informações constantes nos elementos apreendidos ou entregues,
tornando desnecessárias outras verificações.
§ 2º - O
prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado, mediante
requisição fundamentada do Fiscal Tributário responsável pelos
trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.
§ 3º -
Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de
livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou
programas de computador apreendidos ou entregues.
Artigo
12- No julgamento
do contencioso administrativo-tributário, a decisão será
fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de
nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.
Artigo
13- A resposta a
consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos e
verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que não tenha
sido formulada após início de ação fiscal, será dada no prazo de
30 (trinta) dias após a entrega do pedido devidamente instruído.
§ 1º - As
diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão
fazendário responsável pela resposta suspenderão, até o
respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
§ 2º - A
apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o término
do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento
fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a
matéria consultada.
§ 3º - A
consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado
devido, não afasta a incidência de correção monetária ou outra
forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na
legislação, dispensada a exigência de multa de mora e juros
moratórios, se formulada no prazo previsto para o recolhimento
normal do tributo e se o contribuinte adotar o entendimento contido
na resposta no prazo que lhe for assinalado.
Artigo
14- As certidões
serão fornecidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a
formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer
caso, a exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei.
Parágrafo
único – As certidões que versão o caput deste artigo, deverão
ser fornecidas por tipo de tributo ou englobada, conforme pedido do
contribuinte, não podendo a Administração Fazendária fazer
constar débitos de tributos não objetos das certidões solicitadas.
Artigo
15- A certidão
negativa fornecida pela Fazenda Pública Municipal será entregue
ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Artigo
16- A constatação
de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não
afastará a responsabilidade funcional da autoridade que àquele
tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência.
Artigo
17- Cabe à
Secretaria da Fazenda:
I - implantar
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação
desta lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e
informação ao contribuinte;
II - realizar,
anualmente, no âmbito da Coordenadoria de Comunicação Social,
campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre
seus direitos e deveres;
III - implantar
programa permanente de educação tributária, bem como programa
permanente de treinamento para os servidores das áreas de
arrecadação e fiscalização.
Artigo
18- A Secretaria
Municipal da Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou outro
ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais
fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando:
I - não for
possível identificar com absoluta segurança o contribuinte
supostamente infrator;
II - for
genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III - não
estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da
prática da infração;
IV - deixe
transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança
pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente
comercial;
Artigo
19 - A Secretaria
Municipal da Fazenda não executará procedimento fiscal quando os
custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício
tributário.
CAPÍTULO
IV
Do
Sistema Municipal de Defesa do Contribuinte
Artigo
20 - A Prefeitura
instituíra um Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte -
CODECON, órgão de composição paritária, integrado por
representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de
classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na
forma desta lei complementar.
§ 1º - Os
integrantes do CODECON terão o direito de indicar um membro titular
e um membro suplente para a respectiva composição.
§ 2º - Os
representantes indicados na forma do parágrafo anterior serão
nomeados pelo Prefeito Municipal
§ 3º - Os
membros do CODECON não serão remunerados e suas funções são
consideradas como serviço público relevante.
Artigo
21 - Integram o CODECON:
I - a Câmara
Municipal de Ribeirão Preto;
II - a
Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto - ACI;
III - a
Associação dos Contabilistas de Ribeirão Preto;
IV - Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;
V - a Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção de São Paulo – OAB-SP, Sucursal
Ribeirão Preto;
VI - um
representante de Sindicato de Trabalhadores formalmente registrado no
município;
VII - a
Procuradoria Fiscal da Secretaria de Negócios Jurídicos;
VIII – o
PROCON;
IX - a
Secretaria Municipal da Casa Civil.
X – s
Secretaria Municipal da Fazenda
Artigo
22- São
atribuições do CODECON:
I - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao contribuinte;
II - receber,
analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por
contribuinte;
III - receber,
analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por
contribuinte;
IV - prestar
orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e
garantias;
V - informar,
conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de
comunicação;
VI - orientar
sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte.
Parágrafo
único - No prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta
lei complementar, os representantes das entidades mencionadas neste
artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e
o Secretário do CODECON, bem como para elaborar e aprovar o seu
regimento.
Artigo
23- Constatada
infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá
apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.
§ 1º -
Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com
vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a
garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor
responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
§ 2º - O
disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe, associações
e cooperativas de
contribuintes,
que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus
associados.
CAPÍTULO
V
Da
Disposição Final e Transitória
Artigo 24-
São inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que
desatendam os pressupostos legais e regulamentares, especialmente nos
casos de:
I -
incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente;
II - omissão
de procedimentos essenciais;
III - desvio de
poder.
Artigo
25- Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das
Sessões, 12 de março de 2013
BETO
CANGUSSÚ
VEREADOR
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