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EXCELENTÍSSIMO
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO
PRETO - SP
JAIR
CARLOS DE OLIVEIRA,
já qualificado nos autos do processo em epígrafe,
em que
requer A
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA,
por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, inconformada com a r. sentença proferida as
fls 159 a 160, disponibilizada
na página 284/301 do Diário da Justiça Eletrônico em 22/05/2012,
interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 513 do Código
de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas, requerendo
seja o mesmo recebido e processado para que, remitido a instância “ad
quem”,
possa produzir seus devidos e legais efeitos.
Requer
a juntada dos comprovantes de pagamento do Preparo e do Porte de
Remessa e Retorno.
N.
Termos,
P.
Deferimento.
Ribeirão
Preto, 05 de junho de 2012.
LUIZ
ROBERTO ALVES CANGUSSU
OAB/SP
165.523
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE:
JAIR CARLOS
DE OLIVEIRA
APELADO:
PREFEITO
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, AS EMPRESAS RÁPIDO D’OESTE LTDA,
TRANSCORP – TRANSPORTE COLETIVO RIBEIRÃO PRETO LTDA E EMPRESA DE
TRANSPORTES ANDORINHA S.A (SUCEDIDA PELA EMPRESA TURB).
ORIGEM:
PROCESSO 1242/05 – SUB.04 - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
RIBEIRÃO PRETO - SP
EGRÉGIO
TRIBUNAL
ÍNCLITOS
DESEMBARGADORES:
1.
BREVE RELATO DOS FATOS
O
apelante propôs A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA do Acórdão de nº
318.872-5/0-00, proferido em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de direito Público,
nos autos do processo de uma AÇÃO POPULAR, que tramitou em 1ª
Instância junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto –
SP, sob o nº 990/1999, que condenou o PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO
PRETO, AS EMPRESAS RÁPIDO D’OESTE LTDA, TRANSCORP – TRANSPORTE
COLETIVO RIBEIRÃO PRETO LTDA E EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A
(SUCEDIDA PELA EMPRESA TURB), “a
restituir aos cofres da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, de
forma solidária, o eventual valor a ser apurado em execução, nos
termos do artigo 14, caput, da Lei 4.717/65,...”.
Na
sua petição inicial, com base no disposto no artigo 475-B, o autor
popular peticionou ao Juízo “a
quo”
solicitando as informações necessárias à apuração dos prejuízos
causados ao erário público pelos co-réus, ressalvado, a
posteriori,
o requerimento de perícia. As informações solicitadas estavam sob
o domínio exclusivo dos co-réus (permissionárias do transporte
público), bem como, da Transerp (Autarquia Municipal gestora do
sistema de transporte público municipal.
Em
sua manifestação, o representante do Ministério Público
argumentou que as questões suscitadas pela AÇÃO POPULAR (990/99 –
1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto), solucionadas pelo
Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
tinham sido objeto de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público (2.417/06 – 2ª Vara da Fazenda Pública de
Ribeirão Preto), “Visando
os mesmos fatos e com amplitude maior”,
solucionadas pela celebração de TAC – Termo de Ajustamento de
Conduta, homologado pelo Juízo da E. 2ª Vara da Fazenda Pública de
Ribeirão Preto.
Argumentou
ainda o MP que o Autor Popular deveria fixar critérios para o
prosseguimento da liquidação, bem como, determinar os limites
objetivos da lide.
Instado
a manifestar-se sobre o posicionamento do Ministério Público, o
Autor Popular asseverou que os critérios para o prosseguimento da
liquidação, mormente sobre a definição dos prejuízos causados ao
erário público, só seriam possíveis, com a obtenção das
informações solicitados ao Juízo “a
quo”.
Quanto a necessidade de determinar “os limites objetivos da lide”,
não obstante discordar da necessidade suscitada pelo MP, uma vez
que, no processo de conhecimento da Ação Popular, ficou demonstrado
de forma cabal os prejuízos causados pelos co-réus ao erário
público, o Autor Popular resumidamente contextualizou novamente os
“limites objetivos da lide”.
O
Autor Popular reiterou o pedido para que a liquidação se
processasse pelos termos do artigo 475-B, § 1º, e caso não fosse
esse o entendimento do Juízo “a
quo”,
requereu emendar a inicial para que a mesma fosse realizada pelos
termos do artigo 475-E.
Em
tréplica, uma vez mais o Ministério Público requereu a “intimação
do Autor popular, para emendar, pela última vez a petição
inicial”.
Em
despacho de fl. 130, O Meritíssimo Juíz “a
quo”
solicitou a juntada da petição Inicial da Ação Civil Pública
(2.417/06 – 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto), antes
de apreciar o requerimento do MP.
Em
Sentença prolatada (fls.159-160), disponibilizada na página 284/301
do Diário da Justiça Eletrônico em 22/05/2012, O Juizo “a
quo”
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VI (falta de interesse processual), do Código
de Processo Civil.
2
– RAZÕES DE APELAÇÃO
2.1 – PRELIMINAR –
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL:
Como o Juiz “a
quo”
extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por considerar que
falta interesse processual ao autor para a causa, esta questão
preliminar constituirá o mérito do recurso.
Na
sentença terminativa, prolatada pelo Juízo “a
quo” fundado
no dispositivo legal do Inciso VI do artigo 267 do Código de
Processo Civil, utilizou-se como motivação o argumento de que, o
Autor Popular “perdeu o interesse de agir”, em razão da
homologação judicial de um acordo feito entre as partes de uma Ação
Civil Pública (2.417/06 – 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão
Preto), que versava sobre o mesmo objeto da Ação Popular (990/99 –
1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto), transitada em
Julgado, que ensejou o devido processo de Liquidação de Sentença,
cuja sentença ora discutimos.
“Data
máxima vênia”, não
só discordamos da r. decisão do Juízo “a
quo”, como
nosso inconformismo beira à indignação.
Colocada
a questão de forma bem objetiva e clara temos a seguinte situação:
“O
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, homologado judicialmente
pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto em
09/12/2010, com base numa transação feita pelas partes de uma
Ação Civil Pública (outros autos), teve maior valor jurídico na
decisão que pôs fim ao processo de Liquidação de Sentença sem
julgamento de mérito (nestes autos), do que O Acórdão de nº
318.872-5/0-00 proferido em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo – Seção de direito Público em
07/03/2006, nos autos do processo de uma AÇÃO POPULAR, que tramitou
em 1ª Instância junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão
Preto – SP, sob o nº 990/1999, transitado em julgado em
18/08/2009, que ensejou a presente liquidação de sentença”.
Na
motivação da sentença apelada, chamou-se a essa situação de
“ocorrência
de fato superveniente, extintivo da pretensão do exequente, nos
termos do artigo 462 do Código de Processo Civil”.
“Estabeleceu-se
uma insubordinação na hierarquia dos julgados: Um TAC passa a valer
mais que um Acórdão”.
Apresentaremos
a seguir, detalhadamente, as razões do inconformismo com a r.
decisão do Juízo “a
quo”, que
julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que
o Autor Popular perdeu o interesse de agir, ante o fato do TAC
homologado na Ação Civil Pública ter, segundo a referida sentença,
“satisfeito a pretensão” dos autos da Liquidação de Sentença
em continuação da Ação Popular.
- - Ocorrência de fato superveniente, extintivo da pretensão do exequente:
O
único fato, a ser considerado de fato superveniente, é que tanto a
propositura da Ação Civil Pública (2.417/06 – 2ª Vara da
Fazenda Pública de Ribeirão Preto) protocolada em 31/08/2006, como
o TAC, homologado em 09/12/2010, ambos os fatos, foram realizados
após o conhecimento, pelas partes (as empresas Rápido D’oeste
Ltda, Transcorp – Transporte Coletivo Ribeirão Preto Ltda, Empresa
de Transportes Andorinha S.A, Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
e Ministério Público), da existência de uma Ação Popular, em
cuja qual, já haviam se manifestado, utilizando-se de todos os atos
processuais permitidos, tendo sido derrotados em todos, diga-se de
passagem, culminando-se com o Trânsito em Julgado do Acórdão. A
título de esclarecimento, na petição inicial destes autos (fls. 2
a 4), nos itens de nº 1 a 8, descrevemos a cronologia das decisões
emanadas nos autos da Ação Popular, desde a sua propositura.
Vale
ainda registrar para efeito de elucidação deste quesito, o fato de
que, o referido TAC e sua homologação é datado de 09/12/2010, três
dias após o despacho do MM Juíz da 1ª Vara da Fazenda de Ribeirão
Preto, o mesmo que proferiu a r. sentença ora apelada, datado de
06/12/2010, dando vista ao Ministério Público destes autos de
Liquidação de Sentença (fl.90), para sua manifestação. O
digníssimo representante do Ministério Público recebeu os autos em
09/12/2010 (fl.90-verso), manifestando-se no mesmo dia (fls.91 a 93),
coincidentemente, o mesmo dia da homologação do TAC.
Com
todo o respeito que merece o Juízo que prolatou a sentença apelada,
desconsiderar o fato de que o referido TAC, usado como argumento para
“retirar a legitimidade e o interesse de agir” do Autor popular
na obtenção da apuração do dano, ter sido homologado após o
início do processo preparatório à execução do Acórdão do TJSP,
e aceitar o argumento do MP, incorporado pela sentença, de que tal
transação (feita em outro processo), satisfez a pretensão de
reparação do dano causado ao erário público pelos co-réus,
intentada pelo Autor Popular e referendada pelo Acórdão transitado
em julgado, que julgou a Ação ,Mutatis
mutandis,
“seria o mesmo que permitir que um réu, após o trânsito em
julgado de sua sentença condenatória, apenado com a reclusão, não
tendo obtido êxito em sua defesa, pudesse usar o seu arrependimento
como argumento para revisar a sua condenação, buscando
transformá-la em prestação de serviço à comunidade”.
Tal
situação seria uma afronta ao devido processo legal, que prevê a
necessidade do contraditório, da ampla defesa, atos e decisões
motivadas, por um Juiz ou Tribunal competente, independente e
imparcial e o respeito à decisão proferida, que após o seu
trânsito em Julgado (duplo grau de jurisdição), põe fim à
prestação jurisdicional do Estado, buscada pelas partes.
No
caso em tela, a Ação Popular, cumpriu rigorosamente esse ritual,
cabendo às partes, submeterem-se ao seu resultado. Confrontar o
Acórdão transitado em julgado, com fatos e atos existentes fora do
referido processo legal, é um desrespeito ao Egrégio TJSP, e um
“prêmio ao mau perdedor”.
Por
fim, analisando-se a cronologia dos acontecimentos, e considerando-se
o princípio processual da “Prevenção do Juízo”, a bem da
verdade, a referida Ação Civil Pública, deveria ser apensada à
Ação Popular, pois, tratava-se do mesmo objeto e tinham as mesmas
partes (Art. 102, 103, 104, 219, 253, todos do CPC).
Ainda
em respeito ao princípio da “prevenção do juízo), a Lei
4.717/65 – que trata da Ação Popular, diz em seu § 3º do Art.
5º que:
“A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas
as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas
partes e sob os mesmos fundamentos.”
2.1.2 - Perda do interesse
de agir:
Para
decretar a perda do interesse de agir do Autor Popular, o Juízo “a
quo”
fundamenta a sua decisão, com base no entendimento de que “os
direitos e interesses perseguidos pela Ação Popular possuem caráter
difuso e coletivo, e que, apesar das diferenças, tanto a Ação
Popular, como a Ação Civil Pública, ambas fazem parte do mesmo
sistema de defesa de interesses difusos e coletivos; por conseguinte,
o MP está legitimado a promover a busca do ressarcimento pretendido
nos autos deste processo; e uma vez homologada a transação proposta
na Ação Civil Pública, que instituiu obrigações de fazer para
reparar o dano decorrente do exercício da prorrogação do contrato
de concessão, declarada nula na Ação Popular, no entendimento do
Juiz “a
quo”, é
forçoso reconhecer a perda do interesse de agir do autor popular”.
Data
máxima vênia, O
MM Juiz equivoca-se no seu entendimento, ao simplificar e misturar
questões que deveriam ser analisadas detalhadamente e de forma
individualizada, a luz dos fatos existentes nos dois processos em
tela.
2.1.2.1
– Quem tem legitimidade para propor a Ação Popular, que busca
tutelar interesses difusos e coletivos?
Encontramos a resposta no Art.
1º da Lei 4.717/65, que diz:
“Qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição,
art. 141, § 38),
de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os
segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou
custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas
incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”
Se
qualquer cidadão tem legitimidade para buscar a declaração de
nulidades de atos lesivos ao patrimônio público, exercendo esse
direito/dever, ele o está fazendo em busca da preservação do
interesse coletivo e difuso, pois, se assim não fosse, e buscasse
algum interesse individual, o remédio jurídico utilizado seria
outro.
Ora,
se qualquer cidadão tem legitimidade para propor a Ação Popular,
não teria legitimidade para tomar outras providências em relação
à mesma, como por exemplo, a liquidação e a execução de sua
decisão? Não me parece sensato entender que pode agir no processo
de conhecimento, mas não pode agir nas fases posteriores.
Não
discordamos do Juiz “a
quo”, de
que o MP estaria legitimado a promover a busca do ressarcimento
pretendido na Ação Popular. Pelo contrário, o representante do MP
deveria ter se somado ao Autor Popular na liquidação e execução
do r. Acórdão do Egrégio TJSP. É o que se espera e está previsto
no Art. 16 da Lei 4.717/65 que diz:
“Caso
decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença
condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro
promova a respectiva execução. o representante do Ministério
Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de
falta grave.”
O
MP tem legitimidade e o dever de buscar a reparação pretendida, que
deveria ter sido exercida dentro dos próprios autos, não sendo
necessária a utilização de outro remédio jurídico que é a Ação
Civil Pública, que por definição legal também é instrumento
hábil e legitima o MP a fazê-lo.
Não
é o caso aqui de discutir qual é o melhor remédio jurídico, mas
sim, de analisarmos os direitos e deveres processuais das partes
envolvidas na Ação Popular. Além disso, temos que analisar também
sob a ótica da economia processual: Porque intentar um novo processo
(Ação Civil Pública), se já existe um processo (Ação Popular)
com transito em julgado, em grau recursal, aguardando apenas a sua
liquidação e execução?
2.1.2.2
– Quais são a extensão e o tamanho do dano a ser reparado?
Data
máxima vênia, equivoca-se
novamente o Juízo “a
quo” ao
aceitar o referido TAC como suficiente para reparar o dano sofrido
pelo erário público. Se tivesse focado sua análise nos autos do
processo da Ação Popular, em toda a argumentação, documentação,
prova coletadas na fase de instrução e nas decisões tanto na
jurisdição de 1º como 2º grau, teria o MM Juiz “a
quo”
percebido que o enorme dano causado ao erário público, seria fruto
não só da prorrogação irregular dos contratos de concessão às
permissionárias do transporte público em Ribeirão Preto, mas
também da entrega das Linhas Tronco do Sistema (as mais rentáveis –
que eram operadas pela Empresa Municipal - Transerp), sem o devido
processo licitatório, ambas as irregularidades decretadas nulas pelo
Acórdão do Egrégio TJSP.
Qual
seria o tamanho do prejuízo causado pela não realização de
licitação na concessão das Linhas Tronco do Sistema (operadas pela
Transerp)?
Qual
seria o tamanho do prejuízo causado pela não realização de
licitação para a concessão das linhas operadas pelas
concessionárias?
Quanto
a municipalidade deixou de arrecadar com a ausência de ambos os
procedimentos licitatórios, que se realizados, poderiam culminar com
uma Outorga Onerosa da Concessão?
De
que forma e em quanto os munícipes foram prejudicados pela não
realização da licitação do transporte público de Ribeirão
Preto, que se realizada, poderia culminar com uma melhor prestação
de serviço de transporte coletivo a um custo tarifário menor para o
bolso do contribuinte?
Quanto
de lucro auferiu as permissionárias com as irregularidades
praticadas por elas com o beneplácito do Administrador Público
responsável pela entrega das linhas e prorrogação dos contratos,
em detrimento do interesse público?
Entendemos
que tais definições e respostas não são fáceis de serem dadas,
bem como, o caminho a ser perseguido na sua busca, ser “tortuoso e
cheio de atalhos”. Daí a necessidade de um criterioso processo de
liquidação da sentença, discutindo-se e decidindo-se por uma
“determinada rota”
Existiam
duas rotas propostas, a saber:
- Liquidação prevista no art. 475-B, § 1º, com a formulação de perguntas pelo Autor para obtenção de informações necessárias à apuração dos prejuízos causados (fls. 4 e 5 – petição inicial);
- Liquidação prevista no art. 475-F (por artigos);
O que não poderia é o Juiz
“a quo”,
diante das duas propostas, não ter decidido por nenhuma delas,
esquivando-se das dificuldades patentes do processo de liquidação,
com uma sentença terminativa sem julgamento de mérito.
Afirmar como foi feito pelo
Juiz “a
quo” em
sua sentença terminativa que: - “É
necessário frisar que o título executivo que aqui se pretende
liquidar não definiu qualquer valor a título de ressarcimento, daí
não ser possível argumentar que os valores constantes do acordo
realizado na Ação Civil Pública são inferiores aos buscados pelo
autor popular.”,
é deveras cômodo, ante a omissão em não decidir, seja deferindo
ou indeferindo, o pedido de informação formulado pelo Autor
Popular, para se definir um caminho e o valor do prejuízo causado.
O Autor Popular não é dono
da verdade, mas tem uma convicção: O prejuízo causado foi de “tal
monta”, que o TAC nos termos propostos não poderia ter sido
considerado hábil a reparar os danos causados ao erário e ao
interesse público.
A nosso ver, pensando-se numa
reparação equilibrada e justa frente aos prejuízos causados pelas
irregularidades cometidas pelo agente público e pelas
permissionárias, o referido TAC “É
UMA VERGONHA”,
conforme procuraremos demonstrar a seguir.
2.1.3 – Extinção do
processo sem julgamento de mérito:
Por mais que o comando da r.
sentença do Juízo “a
quo”,
tenha sido o da extinção do processo sem julgamento de mérito, ao
motivar sua decisão usando o TAC homologado em outros autos (Ação
Civil Pública - 2.417/06 – 2ª Vara da Fazenda Pública de
Ribeirão Preto), considerando-o hábil a título de ressarcimento do
dano causado ao erário público, implicitamente o MM Juiz “a
quo”,
analisou e julgou o mérito dos autos de Liquidação de Sentença,
qual seja: “Tornar
líquido a parte do Acórdão do Egrégio TJSP que condenou os
co-réus “à restituir aos cofres da Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto, de forma solidária, o eventual valor a ser apurado
em execução, nos termos do artigo 14, caput, da Lei 4.717/65,...”
Entendeu o Juízo “a
quo”, que
houve prejuízo e por essa razão, arbitrou o valor, qual seja, o
valor definidos pelo TAC.
Ao proferir sua Sentença
Terminativa, utilizando como fundamento legal a “Falta de Interesse
Processual”, por ter o eventual prejuízo aos cofres públicos sido
ressarcido pelos termos do referido TAC, o Juízo “a
quo”, impede
qualquer possibilidade do Autor Popular intentar novamente um novo
procedimento de liquidação de Sentença, uma vez que, qualquer nova
tentativa esbarraria na existência do TAC. Daí a necessidade de,
nesta APELAÇÃO, ser analisado e discutido o TAC. Vamos a ele:
2.1.3.1 – Circunstâncias
em que foi proposto e homologado o TAC:
Nos autos do processo de uma
Ação Civil Pública (2.417/06), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda
Pública de Ribeirão Preto, protocolada em 31/08/2006, sendo que o
Termo de Ajustamento de Conduta foi homologado judicialmente em
09/12/2010.
Importante ressaltar que no
momento em que foi protocolada a Ação Civil Pública, já era de
conhecimento do MP a existência de uma Ação Popular (990/99) que
tratava do mesmo objeto, sentenciada em 1ª Instância em 01/03/2001,
sentenciada em 2ª Instância em 07/03/2006.
Na data em que foi homologado
judicialmente o TAC, 09/12/2010, já era de conhecimento das partes
envolvidas no TAC (MP, Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e
Empresas Permissionárias do transporte público – todas rés na
Ação Popular 990/99) a existência do Trânsito em Julgado da Ação
Popular 990/99, certificado pela Secretaria Judiciária do Serviço
de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do 1º ao 4º
Grupo de Câmara de Direito Público, em 18/09/2009.
2.1.3.2 – Das partes:
Eram partes na Ação Civil
Pública: Fazenda Pública Municipal, Empresa de Transporte Andorinha
Ltda, Rápido D’Oeste Ltda e Transcorp – Transporte Coletivo de
Ribeirão Preto, todas integrantes do TAC proposto pelo MP e
homologado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão
Preto.
Ocorre que, O Acórdão do
Egrégio TJSP condenou não só as empresas permissionárias
elencadas acima, como também condenou o Prefeito Municipal de
Ribeirão Preto, a restituir aos cofres públicos o valor do prejuízo
causado pelas irregularidades praticadas.
O Prefeito Municipal (seu
espólio, pois, na época tinha falecido) não foi chamado a integrar
o referido TAC homologado judicialmente, mesmo sendo tão responsável
como as permissionárias pelos prejuízos causados ao erário
público. Foi beneficiado com sua ausência no TAC, o que contraria
frontalmente o comando condenatório do Acórdão do Egrégio TJSP.
2.1.3.3 – Dos valores do
TAC:
O TAC obrigou as
permissionárias a um conjunto de “obrigações de fazer”, como
forma de ressarcir os prejuízos causados pelas irregularidades
apontadas na referida Ação Civil Pública.
Algumas cláusulas do
referido TAC podem ser considerados verdadeiros “penduricalhos”
quando se discute um Serviço Público de Transporte Coletivo de
qualidade, por serem de uma obviedade cristalina, como é o caso das
cláusulas 2ª, 3ª, que totalizam um investimento de R$ 1.530.000,00
(hum milhão, quinhentos e trinta mil reais).
Outras cláusulas como a
cláusula 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10
ª, 11ª e 12ª, tratam de
obrigações já previstas na legislação Municipal que dispõe
sobre o “Programa de Modernização do Transporte Coletivo Urbano
de Ribeirão Preto” (legislação anexa), e suas possíveis e
necessárias modificações tecnológicas, que não foram cumpridas
no prazo legal, e com o TAC, as permissionárias ganharam mais um
tempo “extra”. Essas cláusulas totalizam um valor de R$
430.000,00 (quatrocentos e trinta mil) em investimento, mais R$
43.000,00 (quarenta e três mil) de manutenção mensal (???).
As cláusulas 7ª e 8ª
tratam da necessidade de renovação de frota, condição também já
prevista na legislação municipal acima referida, bem como, da
necessidade de adaptá-las às necessidades dos portadores de
deficiência, obrigação legal já prevista no Decreto Federal nº
5.296 de 02/12/2004, tendo inclusive, prazo estipulado para as
devidas adaptações. Essas cláusulas totalizam um investimento de
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), mais R$ 5.000,00 (cinco
mil) mensais como custos de motoristas, acompanhantes e combustível,
usados na operação do veículo da APAE/Ribeirão Preto.
Como podemos constatar
essas “obrigações de fazer” previstas no TAC, já são
obrigações legais há muito tempo.
As demais cláusulas do TAC
tratam da obrigatoriedade da realização de um novo procedimento
licitatório, como correção às irregularidades cometidas pela
Administração Pública e da exploração irregular do serviço
público de transporte coletivo pelas permissionárias, obrigação
de fazer já determinada pelo Acórdão que julgou a Ação Popular,
que concedeu
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização da
licitação,
e que também está sendo desrespeitado pelo TAC, que concedeu um
prazo de 15 (quinze) meses para o início do processo licitatório,
com início da execução contratual decorrente da licitação no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
O TAC nos termos propostos é
um VERDADEIRO
PRESENTE AOS CONDENADOS NA AÇÃO POPULAR.
Não pode ser considerado hábil a título de reparação aos danos
causados ao erário público e à coletividade ribeirão-pretana, sob
pena de, se assim o considerarmos, estarmos instituindo um verdadeiro
manual de procedimento aos adeptos da “Lei de Gerson”.
Para corroborar nossas
afirmações sobre o TAC, de que ele não satisfaz a necessidade de
reparação dos danos causados ao erário público e ao interesse da
coletividade, juntamos a este recurso de Apelação, o Edital de
Concorrência Pública nº 41/11-6, da Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto, que tem como objeto a “Outorga
de concessão a título oneroso para exploração e prestação de
serviços de transporte coletivo público de passageiros na cidade de
Ribeirão Preto”,
cujo contrato prevê investimentos globais da concessão estimados em
R$ 131.418.369,00
(cento e
trinta e um milhões, quatrocentos e dezoito mil, trezentos e
sessenta e nove reais), conforme cláusula 3.11.1 do referido Edital,
que anexamos
neste momento processual, por se tratar, este sim, de fato
superveniente relevante.
Deste valor global, R$
29.435.000,00 (vinte e nove milhões, quatrocentos e trinta e cinco
mil reais), serão desembolsados pelas novas concessionárias a
título de pagamento da Outorga da Concessão, em investimentos de
novos equipamentos e serviços que comporão o Programa de Transporte
Coletivo, e que serão incorporados ao patrimônio público, conforme
item 3.7.1 do Edital.
O restante serão investido
pelas empresas na aquisição da nova frota de ônibus, construção
de garagem e investimentos em Sistema de Monitoramento, Sistema de
Bilhetagem Eletrônica e outros, que significará enorme melhoria na
qualidade do serviço prestado à população de Ribeirão Preto.
3
– DOS PEDIDOS
Por
todo o exposto, e pelo que há de ser suprido diante do elevado saber
jurídico dos Ínclitos Julgadores, requer-se que essa Colenda Turma
se digne conhecer e dar provimento ao presente recurso, para que seja
REFORMADA A
DECISÃO “a
quo”,
devolvendo-se os autos ao Juízo de 1ª Instância, para que dê
continuidade ao processo de Liquidação de Sentença, em
medida de lídima, serena e ponderada justiça.
N. Termos,
P. Deferimento.
Ribeirão Preto, 05 de junho
de 2012.
LUIZ ROBERTO ALVES CANGUSSU
OAB/SP 165.523
ACORDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000252209
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores RENATO DELBIANCO (Presidente) e JOSÉ LUIZ GERMANO.
São Paulo, 30 de abril de 2013.
VERA ANGRISANI
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª Câmara de Direito Público
a - Apelação n.º 1019935-73.2005.8.26.0506 – Ribeirão Preto
Voto nº 16588
Apelação com Revisão nº: 1019935-73.2005.8.26.0506
Comarca: RIBEIRÃO PRETO
Apelante: JAIR CARLOS DE OLIVEIRAApelados: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E
OUTROS
MM. Juiz: Dr. Julio Cesar Spoladore Dominguez
AÇÃO POPULAR. Liquidação de sentença. Extinção do feito sem exame do mérito em vista da celebração de acordo em sede de ação civil pública ajuizada posteriormente e que tratava dos mesmos fatos. Inviabilidade de se ignorar a condenação expressa em decisão judicial que restou protegida pelo manto da coisa julgada antes mesmo do pacto, sob pena de desestabilização das relações jurídicas. Interesse de agir que remanesce. Possibilidade de compensação, desde que demonstrado o efetivo cumprimento da avença. Acordo do qual não participou o ora exequente, nem o Prefeito à época, que também havia sido condenado de forma solidária a ressarcir os prejuízos, não havendo, portanto, perfeita identidade de partes. Liquidação que deve se dar por artigos, sendo necessária a emenda da inicial, inclusive para que seja atribuído valor à causa. Sentença reformada. Recurso provido, com determinação.
I- Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado por JAIR CARLOS DE OLIVEIRA nos autos da ação popular movida em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E OUTROS. Com a certidão da serventia de que não houve interposição de agravo contra os despachos denegatórios dos recursos extraordinário e especial, o autor apresentou requerimento para liquidação em autos apartados, com amparo no art. 475-A, §2º do CPC, a fim de apurar os prejuízos causados aos cofres públicos, solicitando-se às requeridas, nos termos do § 1º do art. 475-B, as informações necessárias, ressalvado, a posteriori, o requerimento de perícia e apresentação de quesitos.
Remetidos os autos ao MP, pelo representante do Parquet foi ressaltada a existência de ação civil pública, que tratava dos mesmos fatos e tinha maior amplitude, a qual estaria em fase de homologação de acordo onde teria se alcançado a reparação dos danos ao erário. Desta forma, tendo em conta a possibilidade de a reparação pretendida pelo autor popular ser superior à conseguida pelo Ministério Público, opinou pela necessidade de fixação de critérios para prosseguimento. Isto porque, na concessão do serviço público que foi objeto de ambas as ações, o poder concedente nada recebia a título de remuneração e no caso de liquidação por artigos, deve ser observado o rito comum, inclusive no tocante à petição inicial (fls. 91/93).
A sentença de fls. 159/160 julgou extinto o feito com amparo no art. 267, VI do CPC (falta de interesse processual), forte na tese de que o ressarcimento buscado na ação popular é o mesmo já obtido pelo pacto formulado, sendo certo que, não obstante as diferenças entre a ação popular e a ação civil, ambas fazem parte do mesmo sistema de defesa dos interesses difusos e coletivos.
Irresignado, apela o autor popular, sustentando que remanesce intacto o interesse de agir, visto que o acordo não pode se sobrepor ao acórdão transitado em julgado, mesmo porque a ação civil foi ajuizada quando a ação popular já estava em curso. Sustentou que a ação popular seguiu todos os trâmites legais e cabe às partes envolvidas obedecer ao comando posto na sentença, sendo certo que confrontar o acórdão com fatos existentes fora do devido processo legal é um desrespeito ao E. TJSP. Destacou ainda que o representante do MP deveria, ao invés de impor obstáculos, ter se juntado a ele na execução do acórdão, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.717/65, e que a avença celebrada previu muitas obrigações de fazer que já são obrigações legais, levando à conclusão que, na verdade, não será atendido o interesse da coletividade, pois os cofres públicos não serão ressarcidos, “premiando” os condenados na ação popular (fls. 164/176).
Recurso recebido (fl. 237), com apresentação de contrarrazões pela Prefeitura (fls. 239/247). Opinou o Ministério Público em primeira instância pela manutenção da sentença extintiva, mas por outro fundamento, qual seja, inépcia da inicial (fls. 249/252). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça igualmente pelo desprovimento do apelo, pelos argumentos postos na sentença e também pela inépcia (fls. 258/260).
É o relatório.
II- O recurso há de ser provido.
O feito que deu origem ao título executivo que ora se executa teve início ainda no ano de 1999. A sentença de procedência parcial, proferida em 2001, condenou o Prefeito de Ribeirão Preto e as empresas “Rápido D´Oeste Ltda.”, “Empresa de Transportes Andorinha S/A” e “Transcorp Transporte Coletivo Ribeirão Preto Ltda.” a, de forma solidária, restituir aos cofres da Prefeitura local o valor a ser eventualmente apurado em execução. Tal prejuízo seria decorrente de irregularidades na concessão do serviço de transporte público municipal. A sentença foi mantida, no principal, por este E. Tribunal, ocorrendo o trânsito em julgado em agosto de 2009 (fls. 87).
O objetivo daquele que move qualquer ação é a obtenção do provimento jurisdicional que garanta o direito pleiteado, qualquer que seja a natureza. No caso da ação popular que deu origem ao título aqui examinado, um dos pedidos era de cunho condenatório, de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário com a prorrogação da concessão do serviço público sem licitação. E o autor obteve êxito, sendo a atividade jurisdicional, a partir daí, “toda exercida em prol do atendimento de um direito já reconhecido anteriormente ao credor no título executivo. Daí dispor o art. 569 que 'o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas', sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária”1.
A sentença traz como fundamento para a extinção do feito a falta de interesse processual, baseada na ocorrência de fato superveniente, extintivo da pretensão do exequente, nos termos do art. 462 do CPC. Tal fato seria a celebração de acordo em sede de ação civil pública que também tinha por objeto a condenação (mas apenas das empresas “Andorinha”, “Rápido D´Oeste” e “Transcorp”) de indenizar o Município pela exploração irregular de linhas de transporte (fls. 157), demanda esta ajuizada cerca de sete anos depois, em 31.08.2006. O acordo foi homologado em 09.12.2010, mesma data em que foi aberta vista ao Ministério Público do pleito de liquidação nestes autos.
Muito embora ambas as ações visassem à defesa de interesses difusos e coletivos, não há que se falar em falta de interesse na liquidação da sentença transitada em julgado, pela posterior celebração de acordo nos autos da ação civil.
Já de início, como admitido pelo próprio Promotor de Justiça que subscreveu a ação civil pública e exarou pareceres nestes autos, os valores perseguidos pelo autor popular “podem ser superiores aos conseguidos pelo Ministério Público” naquela ação (fls. 91). Se é assim, e considerando que há de se privilegiar o interesse transindividual de todos os munícipes essência da ação popular , que como contribuintes têm direito à máxima reparação possível do dano causado (o que reverterá em benefício de toda a sociedade), descabido que, antes de qualquer apuração, simplesmente se ignore uma sentença transitada em julgado, título executivo por excelência, que garante a recomposição do erário.
Mesmo porque não há, ao menos nestes autos, nenhuma confirmação de que o acordo firmado na ACP foi ou será efetivamente cumprido. E se cumprido, há que haver iniciativa de parte e acordo de vontades para que se verifique a compensação.
Também não se pode olvidar que o autor popular não participou do acordo celebrado na ação civil avença esta que, como já dito, foi homologada em dezembro de 2010, 16 meses após o trânsito em julgado da condenação na ação popular. Mais ainda, na ação civil não se pleiteou a condenação do Prefeito Municipal, diversamente do que ocorreu na ação popular. Nesta, o Chefe do Executivo à época das irregularidades também foi condenado, solidariamente, a ressarcir os cofres públicos. Não há, portanto, perfeita identidade de devedores nas duas demandas.
Não se olvide, ainda, que mesmo que o autor não tivesse promovido a execução do julgado, seria dever do representante do Ministério Público fazê-lo, sob pena de incorrer em falta grave, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.717/65.
Desta forma, por qualquer ângulo que se observe, não pode prevalecer a tese de falta de interesse, pois ainda não se sabe se haverá, de fato, a reparação dos cofres públicos por meio do acordo, tampouco qual o montante devido antes de se proceder à liquidação neste feito. Tais respostas só poderão ser obtidas no transcorrer ou ao final deste procedimento, sendo impossível a extinção de plano, nos termos postos na r. sentença.
Sendo ilíquido o título exequendo, há de sedefinir a forma pela qual prosseguirá a execução.
Muito embora no pedido inicial o apelante tenha indicado que a apuração se daria por simples cálculo aritmético, através da análise de dados constantes de documentos que estão em poder das empresas (tais como número e nome das linhas, idade da frota, extensão de cada linha, total de diesel consumido, passageiros transportados por linha e tarifas praticadas no período, além dos custos relativos à folha de pagamento), mostrase inviável chegar, desta forma, ao valor apto a promover o ressarcimento do prejuízo. Não só porque não se pode esquecer que, de uma forma ou de outra, houve a prestação do serviço à
época (não se trata de mensurar o valor de um dano por inexecução do contrato, por exemplo), mas principalmente porque, pela leitura da manifestação do apelante a fls. 109/115, vê-se que o objetivo é de apurar valores que seriam obtidos pela Municipalidade caso houvesse a obediência à lei de licitações e não a prorrogação indevida do contrato das permissionárias (tanto indevida que declarada nula pela decisão judicial que ora se executa).
Naquela petição, o autor, nos itens 9.1 a 9.7, tece vários argumentos acerca dos critérios envolvidos em concorrências públicas (capacidade técnica, qualidade do serviço, melhor oferta, etc.), as perdas decorrentes da falta de licitação para o sistema de transporte municipal, aí incluídas não só a possibilidade de obtenção de tarifas mais baratas e a racionalização da operação, beneficiando a população, mas também o que o Poder Público deixou de auferir através da “Transerp” ou de permissão mediante outorga onerosa do serviço, citando exemplos ocorridos em outras cidades.
Desta forma, vê-se que de fato não é o caso de simples cálculo aritmético, mas sim de liquidação por artigos, por envolver a demonstração de fatos novos, os quais deverão ser indicados, um a um, e provados, a fim de embasar a liquidação. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, “não têm as partes, nem o juiz, disponibilidade acerca dos procedimentos previstos para a liquidação da sentença. Cada um deles foi traçado por lei visando situações específicas e só o uso daquele que for adequado ao caso concreto é que deverá prevalecer”2.
Na dicção do art. 475-F do CPC, deve ser observado, na liquidação por artigos, o procedimento comum. Istoimplica também na atribuição de valor à causa, ainda que por estimativa3 por envolver a formulação de cálculos complexos, e a análise de documentos em poder da parte contrária (dados sobre as linhas, quantidade de passageiros transportados, combustível consumido, etc.), que podem ser requisitados pelo juiz nos termos do art. 355 do citado diploma.
Quanto à possibilidade de compensação, aventada a fls. 251, cabe às executadas, futuramente, alegar tal fato, se o caso.
Tendo em conta que a manifestação apresentada a fls. 109/115 não se mostra apta a reparar as falhas da exordial de forma a possibilitar o prosseguimento da execução, há de ser dado provimento ao apelo, reformando a sentença extintiva e determinando a baixa dos autos à origem e a intimação do autor popular para que emende a inicial, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado do acórdão, sob pena de indeferimento.
Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, com determinação.
VERA ANGRISANI
Relatora
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