O vereador Beto Cangussu apresentou o Projeto de Lei, que propõe um maior controle da sociedade, na elaboração do Processo Orçamentário, regulando a participação e o controle social, definindo demonstrativos que informem as demandas sociais e as metas de atendimento do Poder Público.
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“Não pensamos que o debate cause dano à ação; antes, o perigo reside em não esclarecer nossas ideias discutindo-as antes de enfrentam as ações que se impõem” PÉRICLES.
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PROJETO
DE LEI Nº
00083
EMENTA
: DISPOE
SOBRE
A
ELABORAÇÃO
DO
PROCESSO
ORÇAMENTÁRIO,
REGULAMENTANDO
A
PARTICIPAÇÃO
E
CONTROLE
SOCIAL
DO
MESMO,
DEFININDO
DEMONSTRATIVOS
QUE
INFORMEM
AS
DEMANDAS
SOCIAIS
E
AS
METAS
DE
ATENDIMENTO
PELO
PODER
PÚBLICO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
|
CAPÍTULO I
Da Disposição
Preliminar
Art. 1º - A presente lei
visa instituir os instrumentos de participação e controle social no
processo orçamentário no município de Ribeirão preto, através de
demonstrativos das demandas sociais e as respectivas metas de
atendimento pelo Poder Público.
SEÇÃO I
Das Definições
Art. 2º - A finalidade
desta lei é dispor sobre instrumentos de operacionalização da
gestão democrática da cidade, facilitando a participação e o
controle social, através de uma maior transparência fiscal.
Art. 3º - A
concretização desta lei será pautada pelos princípios da
efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e
eficácia dos gastos públicos.
Parágrafo único - Fica
determinado que os princípios descritos no caput são conceituados
da seguinte forma:
I
– efetividade
da
gestão
pública:
capacidade
de
atendimento
às
reais
prioridades
sociais;
II – eficiência
administrativa: capacidade de promover os resultados pretendidos com
o dispêndio mínimo de recursos;
III – eficácia dos
gastos públicos: capacidade de promover os resultados pretendidos
com o alcance máximo da meta traçada.
Art. 4º - A escolha da
ordem de prioridades sociais será concretizada por meio do
levantamento das necessidades e problemas sociais junto a população
de cada bairro do município, incluindo os da zona rural, com
indicação expressa da ordem a
ser
atendida
pela
administração
pública.
Art. 5º - O
acompanhamento das metas de atendimento das prioridades sociais será
concretizada pela verificação das informações específicas
constantes nos demonstrativos.
Parágrafo único - Para
fins desta lei, fica definido que as necessidades e problemas sociais
a serem levantados se referem a todos aqueles que deverão ser
atendidos por serviços e bens públicos.
CAPÍTULO II
Do levantamento das
demandas sociais por ordem de prioridade.
Art. 6º - A população
do bairro urbano ou da zona rural, entendida aquela como domiciliada
no local, identificará suas necessidades e problemas e elegerá a
ordem de prioridade para seu atendimento.
Art. 7º - O levantamento
das necessidades e problemas sociais por ordem de prioridade, em
relação aos bens e serviços de responsabilidade da administração
pública, referenciados no artigo anterior, dar-se-á do seguinte
modo:
I
– Através
de
levantamento
feito
diretamente
com
a
população
domiciliada
no
bairro,
em
assembleias
especialmente
convocadas,
amplamente
divulgadas
e
atendidas
as
demais
formalidades
legais
pertinentes;
II - Através de
audiências públicas convocadas pela Câmara Municipal, desde que
individualizadas para cada bairro, e respeitado os critérios do item
I.
Art. 8º - Fica
estabelecido em anexo desta lei, planilha auxiliar denominada
Demonstrativo das Necessidades Sociais em Relação a Bens e Serviços
Públicos (anexo C), para relatar o levantamento das necessidades e
problemas sociais e respectiva ordem de prioridade estabelecida pela
própria população, ou pelos respectivos representantes dos
moradores, eleitos nas assembléias de que trata o inciso I da artigo
7º, e observando-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 12 e
o formato abaixo:
I – Número de ordem de
prioridade de cada necessidade social, conforme estabelecido nos
artigos de nº 6 a 9;
II - Tema, correspondendo
à função governamental responsável pelo respectivo atendimento.
Essa informação deverá ser preenchida no âmbito interno do poder
executivo e tem como finalidade a definição da responsabilidade
pela elaboração dos planos de trabalho e respectivo orçamento;
III – Necessidade ou
problema:
- Relação das necessidades o problemas dos moradores do bairro, que deverão ser atendidas e resolvidas através de bens e serviços públicos, levantadas conforme artigos nº 6 a 9;
- Quantidade, relativa a quantificação das necessidades ou problemas levantados, visando a definição da quantidade de resultado pretendido (meta). Essa informação pode ser prestada pela comunidade, ou será pesquisada e complementada posteriormente pelo executivo municipal, através das estatísticas de suas unidades de atendimento ou por levantamento efetuado, onde for necessário.
IV – Nível de governo
responsável pelo atendimento:
As instâncias internas
do Executivo Municipal ou o Poder Legislativo deverão marcar com X
(xis) o(s) nível(is) de governo ao(s) qual(is) cabe(m) atender cada
uma das necessidades, visando aos encaminhamentos para atendimento na
instância onde couber, e também para articulação entre as várias
instâncias, onde for o caso;
V - Relato ou descrição
das providências tomadas junto às demais instâncias de governo
envolvidas na solução de cada necessidade ou problema, incluindo a
articulação de ações entre vários níveis, onde couber.
Parágrafo único – Com
exceção das informações de necessidades e problemas, por ordem de
prioridade, as demais poderão ser preenchidas tanto pela Câmara
Municipal, com respectivo envio ao Executivo Municipal, como por este
último.
Art. 9º - Na mesma
audiência de levantamento de necessidades e problemas serão
apresentadas e debatidas propostas em relação à arrecadação dos
tributos relativos a cada comunidade, mediante apresentação do
Demonstrativo Regionalizado das Obrigações Tributárias, elaborado
estritamente no seguinte formato:
I – Município, região
e IDH;
II – Período, sendo o
mês e ano de referências;
III - Arrecadação,
sendo o montante arrecadado no especificado período em referência
ao determinado bairro subdividido em:
- IPTU;
- ISS;
- Transferências constitucionais federais;
- Transferências constitucionais estaduais;
- Transferências voluntárias federais;
- Transferências voluntárias estaduais;
- Outros tributos.
IV – Inadimplência
tributária, sendo o montante devido não recolhido, calculado por
estimativa ou em razão de valores lançados de oficio, declarados
pelo contribuinte ou constante nos orçamentos federal ou estadual no
período em referência, relativos ou destinados ao determinado
bairro, subdividido em:
- IPTU;
- ISS;
- Transferências voluntárias federais;
- Transferências voluntárias estaduais;
- Outros tributos.
Art. 10º - O
levantamento das demandas sociais por ordem de prioridade deverá ser
realizado anualmente até 90 (noventa) dias antes do limite máximo
para apresentação da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 11º - O Poder
Executivo poderá modificar a ordem de prioridade das necessidades e
problemas sociais desde que tenha a devida motivação técnica, a
qual será dada ampla publicidade.
CAPÍTULO III
Do acompanhamento do
atendimento das demandas sociais
Art. 12º - O
acompanhamento da implementação das demandas sociais por ordem de
prioridade estabelecida pela população, ou modificada pelo Poder
Executivo, de acordo com o artigo anterior, realizar-se-á pelo
preenchimento e divulgação anual dos seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo das
Metas Regionalizadas para os Serviços e Bens Públicos; (Anexo A)
II – Demonstrativo das
Prioridades Sociais para Redução das Desigualdades Regionais;
(Anexo G)
III – Demonstrativo
Regionalizado das necessidades e dos problemas sociais em relação a
bens e serviços públicos, por ordem de prioridade; (Anexo C)
IV – Demonstrativo
Regionalizado das Obrigações Tributárias; (Anexo B)
V - Demonstrativo
Regionalizado de Indicadores Econômico-Sociais. (Anexo F)
VI – Demonstrativo
Regionalizado da execução orçamentária quadrimestral das metas de
serviços e bens públicos; (Anexo E)
VII – Demonstrativo
Regionalizado da realização da receita pública quadrimestral.
(Anexo D)
§ 1º - Todos os
demonstrativos apresentarão a identificação do bairro ou
comunidade, urbana ou rural, e respectivo Índice de Desenvolvimento
Humano – IDH, que em caso de ausência ou desconhecimento, poderá
ser substituído por outro índice oficial que permita classificar os
bairros por ordem de vulnerabilidade social, visando à respectiva
redução das desigualdades sócio-econômicas.
§ 2º - Em caso de total
ausência de indicadores oficiais dos bairros e comunidades, que
atendam ao objetivo descrito no parágrafo anterior, a Câmara
Municipal poderá convencionar a ordem de vulnerabilidade social de
acordo com o conhecimento da realidade de seus representantes.
Art. 13º - O
Demonstrativo Regionalizado das Metas de Resultados para os Serviços
e Bens Públicos, se prestará como anexo do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do
Balanço Geral Anual, sendo que em cada uma dessas etapas do processo
de planejamento e da prestação de contas governamental, será
apresentada às informações já constantes das etapas anteriores, e
estritamente de acordo com o abaixo especificado:
I - Em relação ao
princípio da efetividade:
- Número de ordem de prioridade de cada necessidade social, conforme estabelecido nos artigos de nº 6 a 9, da presente lei.
- Transcrição da necessidade social do bairro ou comunidade rural apontada pelos próprios cidadãos residentes ou seus representantes, em levantamento através do demonstrativo próprio. (Anexo C)
- Resultado de pesquisa, eventualmente realizada, de satisfação da comunidade com a administração municipal em relação ao atendimento de suas necessidades e problemas.
II - Em relação ao
princípio da eficiência:
- Meta de longo prazo, sendo esta quantidade de bens ou serviços públicos que o Poder Executivo pretende prestar no período de quatro anos, caracterizando o Anexo de Metas do PPA – Plano Plurianual proposto, correspondendo ao Plano de Governo municipal quando ao atendimento das necessidades e problemas levantados em todas as regiões do município.
- Meta de curto prazo, sendo esta a quantidade de bens ou serviços públicos que o poder Executivo pretende prestar no próximo exercício, conforme determina o artigo 165, § segundo da Constituição Federal, em relação às demandas sociais levantadas de acordo com os artigos de nº 6 a 9 desta lei, caracterizando o Anexo de Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Resultados obtidos, sendo este o efetivamente alcançado no final do período em referência, caracterizando o Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço Geral do Município.
- Correções dos planos, sendo indicação de anexo contendo as providências necessárias e que serão tomadas em função do não atingimento da meta prevista por motivos técnicos ou gerenciais, bem como, informação sobre as providências sobre eventuais erros ou irregularidades, integrando o Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço Geral do Município.
III – Em relação ao
princípio da eficiência:
- Custo previsto e fonte, sendo a previsão do valor total a ser aplicado para atingimento de cada meta e indicação da fonte orçamentária, informações a serem prestadas como Anexo da Lei Orçamentária Anual.
- Custo realizado, sendo este o valor efetivamente aplicado com as ações desenvolvidas para cada meta, informações a serem prestadas por ocasião do Balanço Geral do Município, através do Anexo de Avaliação de Resultados.
- Custo unitário realizado, obtido através da divisão do valor do custo realizado, indicado no inciso anterior, pelo resultado obtido, e as informações a serem transcritas no Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço Geral do Município.
IV – relativo à
responsabilização:
- Órgão de responsabilidade, sendo o organismo governamental responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem público correspondente a cada meta, informação constante do Anexo da Lei Orçamentária Anual.
- Gerente da Meta, sendo o servidor público encarregado de cumprir com o resultado de atendimento dos bens ou serviços públicos, informação a ser prestada em Anexo da Lei Orçamentária Anual.
- Termo de compromisso da gestão, sendo a transcrição do número de contrato de gestão firmado entre a autoridade política e os ocupantes de cargo de direção superior, onde serão pactuados os compromissos entre o Poder Público Municipal, representado pelo prefeito, e os ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior, vinculando a permanência no cargo ao atingimento de metas, e eventuais margens de tolerância no descumprimento, entre outras definições cabíveis e responsabilização dos gestores.
V – Observações, onde
serão relacionadas outras questões consideradas pertinentes a
transparência da administração pública.
Art. 14º - O
Demonstrativo das Prioridades Sociais para redução das
Desigualdades Regionais, documento a ser anexado em todos os
instrumentos do processo orçamentário e ao Balanço Geral do
Município, será estritamente apresentada com os seguintes dizeres:
I - Região:
Parágrafo único -
Bairros, sendo a relação de todos os bairros e comunidades urbanas
e rurais, em ordem crescente do Índice de Desenvolvimento Humano –
IDH, ou índice similar, ou convenção segundo critério definido no
artigo 12, parágrafo 2º, para caracterização da ordem de
vulnerabilidade social.
II - Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH:
- IDH – Geral, sendo a especificação do Índice de Desenvolvimento Humano Geral da comunidade;
- IDH – Longevidade, sendo a especificação do Índice de Desenvolvimento Humano relacionado a longevidade da comunidade;
- IDH - Educação, sendo a especificação do Índice de Desenvolvimento Humano relacionado a educação da comunidade;
- IDH – renda, sendo a especificação do índice de Desenvolvimento Humano relacionado a renda da comunidade;
- Se o IDH for substituído por outro índice oficial ou por um número de ordem convencionada para fins de classificação de vulnerabilidade social, as colunas relativas a longevidade, educação e renda poderão ser substituídas ou excluídas, conforme o caso.
III – Demonstrativo das
necessidades e problemas regionais por ordem de prioridade:
- Transcrição das demandas sociais dos bairros em relação aos bens e serviços públicos, em ordem de prioridade conforme estabelecido nos artigos nº 6 a 9;
- A prioridade política de atendimento das necessidades sociais, que terá como objetivo e redução das desigualdades regionais serão demarcados visualmente através de gradação de cores, convencionada no rodapé da planilha;
- Será ainda demonstrado no cabeçalho da planilha: o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do município; o melhor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do país; o pior Índice do Desenvolvimento Humano - IDH do país; e a média nacional do Índice do Desenvolvimento Humano – IDH.
Art. 15º - O
Demonstrativo da Execução Orçamentária Quadrimestral das Metas de
Serviços e Bens Públicos será estritamente apresentado com o
seguinte formato:
I – transcritos do
Anexo A, relativos aos Documentos Orçamentários – Metas de
resultados, subdividido em:
- Número de ordem de prioridade (PPA/LDO);
- Meta de longo prazo (PPA);
- Meta de curto prazo (LDO);
- Custo Total Previsto no Valor e Fonte (LOA).
II – Informações a
serem adicionadas:
- Suplementação do período, subdividido em:
- Redução de recursos, sendo a especificação de qualquer redução por remanejamento orçamentário quando da execução;
- Acréscimo de recursos, sendo a especificação de qualquer acréscimo por remanejamento orçamentário quando da execução;
- Fonte ou destino dos recursos, sendo a especificação de origem ou destino respectivamente da redução ou acréscimo de recursos por remanejamento quando da execução.
- Saldo do período, sendo o resultado do previsto com as suplementações orçamentárias do período.
III – Impacto dos
ajustes financeiros nas metas de resultados previstos, subdivididos
em:
- Ajustes das metas de resultados, sendo:
1)Redução – valor a
menor a ser considerada como nova meta, em função da redução por
suplementação orçamentária no período, dos recursos destinados
por ocasião da Lei Orçamentária Anual – LOA, a mesma;
2) Aumento – valor
ajustado para maior a ser considerado com a nova meta, em decorrência
de aumento dos recursos destinados por ocasião da Lei Orçamentária
Anual – LOA, por suplementação orçamentária no período.
- Consequência, sendo o efeito prático da redução ou aumento da meta de resultado;
- Providência, sendo a ação prática a ser tomada em razão das consequências da redução ou aumento da meta de resultada comprometida originalmente;
Art. 16º - O
Demonstrativo Quadrimestral da Realização da Receita Pública será
estritamente apresentada com o seguinte formato:
I – Quadrimestre de
referência;
II – Relação dos
bairros ou comunidades do município;
III – Respectiva
arrecadação, sendo subdividida em:
- Prevista;
- Realizada;
- Excesso ou falta de arrecadação;
- Consequências;
- Providências.
IV – Inadimplência,
sendo subdividida em:
- Estimada;
- Realizada;
- Diferença;
- Consequências;
- Providências.
V – Sonegação, sendo
subdividida em:
a) Estimada;
b) Realizada;
c) Diferença;
d)
Consequências;
e) Providências.
VI – Análise sobre
equidade fiscal, com informações sobre o índice de regressividade
dos tributos, informações sobre programas de combate à sonegação
fiscal, a política de incentivos fiscais e outras pertinentes.
Parágrafo Único –
Quando não houver informações regionalizadas, o preenchimento dos
quadros se dará com os valores totais do município, e onde couber,
com os dizeres “não disponível”.
Art. 18º - O
Demonstrativo dos Indicadores Econômico-Sociais será estritamente
apresentada com o seguinte formato:
I – Município;
II - IDH do município,
município com o menor IDH no Brasil e o índice correspondente, no
município com o maior IDH no Brasil e respectivo indicador;
III – Região:
- Número de ordem, a ser preenchido com a ordem de vulnerabilidade social do bairro ou comunidade, do mais vulnerável para o menos vulnerável;
- A relação de todos os bairros da cidade em ordem crescente do Índice de Desenvolvimento Humano.
IV – Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH
- IDH- Geral, sendo a especificação do Índice de Desenvolvimento Humano Geral de cada comunidade;
- IDH – Longevidade, sendo que a especificação do Índice de Desenvolvimento humano relacionado à longevidade de cada comunidade;
- IDH – Educação, sendo a especificação do Índice de Desenvolvimento Humano relacionado a educação de cada comunidade
V – Outros indicadores:
a) A especificação e
respectiva demonstração de indicadores relacionados à educação
de cada comunidade;
b) A especificação e
respectiva demonstração de indicadores relacionados à saúde de
cada comunidade;
c) A especificação e
respectiva demonstração de indicadores relacionados à segurança
de cada comunidade;
d) A especificação e
respectiva demonstração de indicadores relacionados ao saneamento
de cada município;
e) a Especificação e
respectiva demonstração de indicadores relacionados à renda de
cada comunidade;
f) A especificação e
respectiva demonstração de demais indicadores pertinentes à
avaliação dos serviços públicos prestados à sociedade, tantos
quantos forem necessários.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 18º - O não
cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta lei caracteriza
motivo relevante para a não aprovação das contas anuais do poder
Executivo pela Câmara Municipal, no exercício do controle externo
do poder Executivo.
CAPÍTULO V
Das Disposições finais
Art. 19º - No bairro que
inexista Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, será utilizado
outro indicador oficial que permita avaliação das condições
sócio-econômicas da comunidade.
Art. 20º - Os modelos de
todos os demonstrativos encontram-se em anexo, e serão utilizados
estritamente da forma como apresentados.
Art. 21º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das
Sessões,
02
de
maio
de
2013
BETO
CANGUSSU
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
“Não pensamos que o debate cause dano à ação; antes, o perigo reside em não esclarecer nossas ideias discutindo-as antes de enfrentam as ações que se impõem” PÉRICLES.
DO
OBJETO
O
objeto da presente proposição é a conjugação da necessidade
fiscalizadora do vereador, com a obrigatoriedade democrática da
participação social no planejamento municipal. Dando assim
possibilidade para que a transparência fiscal possa concretizar um
melhor controle social ensejando a construção de uma Administração
Pública com mais efetividade da gestão pública, eficiência
administrativa e eficácia dos gastos públicos.
DA
AUTONOMIA
A
Constituição Estadual ao estabelecer no artigo 144, como até mesma
já faz a Constituição Federal, que o município integra a
República como ente federado, consequentemente concedeu autonomia
normativa própria.
A
Lei Orgânica do Município descreve em seu artigo 8º as atribuições
legislativas:
Art.
8º Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, [...],
dispor sobre as matérias de competência do Município e, dentre
outras atribuições, especialmente:
- Competência Genérica
I
– legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal e estadual, no que couber;
[...]
XI
– dispor sobre a organização administrativa do Município, [...];
Este
conceito traz intrinsecamente as liberdades e limites de produção
legislativa do Município, como bem ensina PETRÔNIO BRAZ: “seria a
capacidade de auto-legislação, mediante a competência para
elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à
sua competência exclusiva e suplementar”.
As
competências do Município, em rigor do Poder Executivo, são, entre
outras, integrando a necessidade de prestar contas e ainda apoiar as
entidades representativas comunitárias.
O
objeto da presente lei está inserido também como medida advinda da
autonomia administrativa e financeira do Município. Ao dispor
daquele conceito HELY LOPES MEIRELLES esclareceu que seria a gestão
dos negócios locais pelos representantes do Povo, e autonomia
financeira seria a capacidade de dispor de seus recursos
financeiros conforme interesse público local, sem a
indevida
ingerência de outro ente federado.
DA
POSSIBILIDADE DA INICIATIVA
O
trâmite da presente iniciativa legislativa dar-se em razão da
possibilidade constitucional do Município, disposta na Lei Orgânica
ao prever a organização da função fiscalizadora da Câmara
Municipal, combinado com a cooperação da participação social no
planejamento municipal, conforme os incisos XI e XII do artigo 29 da
Constituição Federal.
A
iniciativa
legislativa
da
presente
proposição
é
prevista
em
dispositivos
da
sistematicidade
jurídica.
Na
própria
Constituição
Federal,
temos
o
inciso
I
do
parágrafo
3º
do
artigo
37,
descrevendo
a
necessidade
de
disciplinar
o
acesso
da
população
na
avaliação
da
qualidade
dos
serviços
executados,
bem
como
no
inciso
II
o
acesso
às
informações
dos
atos
do
governo.
DA
ITENÇÃO DO LEGISLADOR
O
Poder é uno e indivisível, e o poder de todas as suas funções,
inclusive as precípuas, devidamente distribuídas, obedecem ao
interesse público, pois é essa a norma fundamental da Administração
Pública, como reflexo da norma constitucional fundamental da
sistematicidade jurídica disposta na Constituição Federal em seu
parágrafo único do artigo 1º:
“O
Poder
emana
do
Povo,
que
o
exerce
através
de
seus
representantes
eleitos
ou
diretamente.”
A
clareza da linguagem do poder é quando podemos com clareza afirmar
aquilo que está, do que não está de acordo com o direito, como bem
elucidou LUHMANN. Conjugando a detenção do poder do povo com a
necessidade de clareza do poder, temos, indubitavelmente, a base da
formação do estado Democrático de Direito, que conforme LÊNIO
LUIZ STRECK será concretizada com a participação popular: “Já a
forma / modelo de Estado Democrático de Direito esta assentado nos
dispositivos que estabelecem os mecanismos de realização da
democracia – nas suas diversas formas - dos direitos fundamentais.
Não esquecemos que o Estado Democrático de Direito constitui uma
terceira forma de Estado de Direito, exatamente porque agrega um plus
às formas anteriores (liberal e social), representado por esses dois
pilares: democracia e direitos fundamentais. Assim, o artigo 1º da
Constituição Federal, estabelece que o Brasil é uma República que
se constitui em Estado Democrático de Direito. A soberania popular,
prevista no seu parágrafo único, é o sustentáculo do Estado
Democrático, podendo ser exercida sob diversas formas, inclusive
diretamente, tudo ancorado no pressuposto do pluralismo político
garantido pelo Lei Fundamental.”
A
previsão da participação popular em todos os atos decisivos no
exercício do poder é justamente a diferença entre o mero Estado de
Direito, e um concreto Estado Democrático de Direito, conforme
leciona CARLOS ARI SUNFELD.
Assim
o fluxo de diretrizes do estado, deixou de ser meramente burocrático,
para atingir o nível democrático, no qual as ordens partem de baixo
para cima, como bem já descreveu JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA.
Assim
estabelecer os critérios para caracterização de todo e qualquer
processo democrático ROBERT DAHL coloca como indispensável a
possibilidade do controle do programa de planejamento: “Os membros
devem ter a oportunidade exclusiva para decidir como é, se
preferirem, quais as questões que devem ser colocadas no
planejamento.”
A
intenção desta lei é garantir o exercício da participação
direta da população, como mecanismo de assegurar o real detentor do
poder de exercê-lo, no planejamento das ações do Poder.
Na
estrita questão da execução orçamentária a diferenciação da
conformidade com o direito, em um Estado Democrático de Direito, é
aquilo estabelecido democraticamente como interesse social.
A
ocorrência
de
interesse
social
é
vislumbrada,
com
base
nos
ensinamentos
de
SEABRA
FAGUNDES,
quando
envolve
alguma
matéria
diretamente
ligada
as
camadas
mais
pobres
da
população,
a
massa
do
povo
em
geral,
concernentes
à
melhoria
de
vida,
equitativa
distribuição
de
riqueza
ou
atenuação
das
desigualdades
na
sociedade.
DO
MÉRITO DO PROJETO
Não
haveria a necessidade de esclarecer especificamente a base de
sustentação legal e constitucional do pretendido com a presente
proposição, em razão de sua inserção no principio da regência
democrática do governo municipal.
Mas
para esclarecer, e até mesmo para evidenciar o quanto tem sido
descrito em nossos textos normativos e o pouco que tem sido realizado
no que tange a uma participação efetiva da sociedade no
planejamento municipal.
O
orçamento participativo é conceito pretérito, pois como
contribuinte é evidente que estamos inseridos na participação do
orçamento com o pagamento de nossos tributos. O que não é
concretizado é a possibilidade de optarmos pelas prioridades de
investimento público. A cidade como a nação vive o descalabro da
miséria em algumas localidades, e a riqueza em outras poucas,
portanto para que possamos melhor distribuir a riqueza com o
equacionamento da divisão do bolo arrecadado necessitamos buscarmos
em indicadores objetivos, como o próprio Índice de Desenvolvimento
Humano – IDH.
Assim
o mérito desta proposição é viabilizar uma possibilidade legal
que uma melhor justiça social em nossa cidade seja realizada,
inserindo a sociedade como verdadeira fonte de opiniões.
PARTICIPAÇÃO
SOCIAL
A
participação social nas decisões como forma efetiva de
aperfeiçoamento democrático das instituições.
O
Plano Diretor do Município descreve no seu artigo 160, como fase
necessária a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, que a participação
popular seja considerada.
A
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os
art. 182 e 183 da Constituição Federal estabelece diretrizes gerais
da política urbana e dá outras providências, estabelece, para
efeitos de analogia, na alínea “f” do inciso III do artigo 4º a
gestão democrática da cidade realiza-se através de debates e
consultas públicas, inclusive com a iniciativa popular de planos de
desenvolvimento.
CONTROLE
SOCIAL
O
controle social está inserido no texto magno, entre outros, no
inciso XXXIII, do artigo 5º.
TRANSPARÊNCIA
FISCAL
A
transparência fiscal como efeito especifico no orçamento do
principio constitucional da publicidade.
A
Lei Complementar nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade
Fiscal, no parágrafo único do artigo 48º, estabelece que a
transparência será assegurada mediante incentivo à participação
popular no processo de planejamento do orçamento anual.
DA
EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA E EFICÁCIA
Os
fins pretendidos com esta lei são exatamente, a efetividade da
gestão pública, a eficiência administrativa e a eficácia dos
gastos públicos.
DA
CLAREZA E PRECISÃO DO PROJETO
O
texto
demonstra
ser
claro,
preciso
e
propiciar
equilíbrio
entre
a
forma
e
o
conteúdo,
assegurar,
por
meio
de
critérios
de
escolha
de
termos,
a
correta
expressão
das
idéias,
conceitos,
caracterizações
e
inter-relações,
expressa
o
sentido
com
que
os
termos
são
empregados,
diferenciando
a
significação
pretendida
das
outras
do
domínio
comum,
quando
não
for
possível
o
uso
de
termos
de
sentido
inequívoco,
evita
ambiguidades,
caracterizações
recorrentes
a
prolixidade,
abrange
apenas
os
termos
e
conceitos
que
possuam
efetiva
relevância
para
a
correta
compreensão
da
lei,
evita,
tanto
quanto
possível,
o
conflito
com
definições
legais
contidas
em
outras
leis,
respeita
a
hierarquia
das
normas
jurídicas.
Na
convicção de que nossa iniciativa se constitui em oportuno e
conveniente aperfeiçoamento da sistematicidade jurídica em vigor,
esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor
de sua aprovação nesta Casa de Leis.
BETO CANGUSSU
Vereador
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