segunda-feira, 6 de maio de 2013

PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO A PARTICIPAÇÃO E O CONTROLE SOCIAL NO ORÇAMENTO



O vereador Beto Cangussu apresentou o Projeto de Lei, que propõe um maior controle da sociedade, na elaboração do Processo Orçamentário, regulando a participação e o controle social, definindo demonstrativos que informem as demandas sociais e as metas de atendimento do Poder Público.

Leia o projeto completo em
PROJETO DE LEI  00083

EMENTA : DISPOE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO, REGULAMENTANDO A PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO MESMO, DEFININDO DEMONSTRATIVOS QUE INFORMEM AS DEMANDAS SOCIAIS E AS METAS DE ATENDIMENTO PELO PODER PÚBLICO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS



CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar

Art. 1º - A presente lei visa instituir os instrumentos de participação e controle social no processo orçamentário no município de Ribeirão preto, através de demonstrativos das demandas sociais e as respectivas metas de atendimento pelo Poder Público.

SEÇÃO I
Das Definições

Art. 2º - A finalidade desta lei é dispor sobre instrumentos de operacionalização da gestão democrática da cidade, facilitando a participação e o controle social, através de uma maior transparência fiscal.

Art. 3º - A concretização desta lei será pautada pelos princípios da efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos.

Parágrafo único - Fica determinado que os princípios descritos no caput são conceituados da seguinte forma:
Iefetividade da gestão pública: capacidade de atendimento às reais prioridades sociais;
II – eficiência administrativa: capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de recursos;
III – eficácia dos gastos públicos: capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada.

Art. 4º - A escolha da ordem de prioridades sociais será concretizada por meio do levantamento das necessidades e problemas sociais junto a população de cada bairro do município, incluindo os da zona rural, com indicação expressa da ordem a

ser atendida pela administração pública.

Art. 5º - O acompanhamento das metas de atendimento das prioridades sociais será concretizada pela verificação das informações específicas constantes nos demonstrativos.

Parágrafo único - Para fins desta lei, fica definido que as necessidades e problemas sociais a serem levantados se referem a todos aqueles que deverão ser atendidos por serviços e bens públicos.

CAPÍTULO II
Do levantamento das demandas sociais por ordem de prioridade.

Art. 6º - A população do bairro urbano ou da zona rural, entendida aquela como domiciliada no local, identificará suas necessidades e problemas e elegerá a ordem de prioridade para seu atendimento.

Art. 7º - O levantamento das necessidades e problemas sociais por ordem de prioridade, em relação aos bens e serviços de responsabilidade da administração pública, referenciados no artigo anterior, dar-se-á do seguinte modo:

IAtravés de levantamento feito diretamente com a população domiciliada no bairro, em assembleias especialmente convocadas, amplamente divulgadas e atendidas as demais formalidades legais pertinentes;

II - Através de audiências públicas convocadas pela Câmara Municipal, desde que individualizadas para cada bairro, e respeitado os critérios do item I.

Art. 8º - Fica estabelecido em anexo desta lei, planilha auxiliar denominada Demonstrativo das Necessidades Sociais em Relação a Bens e Serviços Públicos (anexo C), para relatar o levantamento das necessidades e problemas sociais e respectiva ordem de prioridade estabelecida pela própria população, ou pelos respectivos representantes dos moradores, eleitos nas assembléias de que trata o inciso I da artigo 7º, e observando-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 12 e o formato abaixo:

I – Número de ordem de prioridade de cada necessidade social, conforme estabelecido nos artigos de nº 6 a 9;

II - Tema, correspondendo à função governamental responsável pelo respectivo atendimento. Essa informação deverá ser preenchida no âmbito interno do poder executivo e tem como finalidade a definição da responsabilidade pela elaboração dos planos de trabalho e respectivo orçamento;

III – Necessidade ou problema:

  1. Relação das necessidades o problemas dos moradores do bairro, que deverão ser atendidas e resolvidas através de bens e serviços públicos, levantadas conforme artigos nº 6 a 9;
  2. Quantidade, relativa a quantificação das necessidades ou problemas levantados, visando a definição da quantidade de resultado pretendido (meta). Essa informação pode ser prestada pela comunidade, ou será pesquisada e complementada posteriormente pelo executivo municipal, através das estatísticas de suas unidades de atendimento ou por levantamento efetuado, onde for necessário.

IV – Nível de governo responsável pelo atendimento:

As instâncias internas do Executivo Municipal ou o Poder Legislativo deverão marcar com X (xis) o(s) nível(is) de governo ao(s) qual(is) cabe(m) atender cada uma das necessidades, visando aos encaminhamentos para atendimento na instância onde couber, e também para articulação entre as várias instâncias, onde for o caso;

V - Relato ou descrição das providências tomadas junto às demais instâncias de governo envolvidas na solução de cada necessidade ou problema, incluindo a articulação de ações entre vários níveis, onde couber.

Parágrafo único – Com exceção das informações de necessidades e problemas, por ordem de prioridade, as demais poderão ser preenchidas tanto pela Câmara Municipal, com respectivo envio ao Executivo Municipal, como por este último.

Art. 9º - Na mesma audiência de levantamento de necessidades e problemas serão apresentadas e debatidas propostas em relação à arrecadação dos tributos relativos a cada comunidade, mediante apresentação do Demonstrativo Regionalizado das Obrigações Tributárias, elaborado estritamente no seguinte formato:

I – Município, região e IDH;

II – Período, sendo o mês e ano de referências;

III - Arrecadação, sendo o montante arrecadado no especificado período em referência ao determinado bairro subdividido em:
  1. IPTU;
  2. ISS;
  3. Transferências constitucionais federais;
  4. Transferências constitucionais estaduais;
  5. Transferências voluntárias federais;
  6. Transferências voluntárias estaduais;
  7. Outros tributos.

IV – Inadimplência tributária, sendo o montante devido não recolhido, calculado por estimativa ou em razão de valores lançados de oficio, declarados pelo contribuinte ou constante nos orçamentos federal ou estadual no período em referência, relativos ou destinados ao determinado bairro, subdividido em:
  1. IPTU;
  2. ISS;
  3. Transferências voluntárias federais;
  4. Transferências voluntárias estaduais;
  5. Outros tributos.

Art. 10º - O levantamento das demandas sociais por ordem de prioridade deverá ser realizado anualmente até 90 (noventa) dias antes do limite máximo para apresentação da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 11º - O Poder Executivo poderá modificar a ordem de prioridade das necessidades e problemas sociais desde que tenha a devida motivação técnica, a qual será dada ampla publicidade.

CAPÍTULO III
Do acompanhamento do atendimento das demandas sociais

Art. 12º - O acompanhamento da implementação das demandas sociais por ordem de prioridade estabelecida pela população, ou modificada pelo Poder Executivo, de acordo com o artigo anterior, realizar-se-á pelo preenchimento e divulgação anual dos seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo das Metas Regionalizadas para os Serviços e Bens Públicos; (Anexo A)

II – Demonstrativo das Prioridades Sociais para Redução das Desigualdades Regionais; (Anexo G)

III – Demonstrativo Regionalizado das necessidades e dos problemas sociais em relação a bens e serviços públicos, por ordem de prioridade; (Anexo C)

IV – Demonstrativo Regionalizado das Obrigações Tributárias; (Anexo B)

V - Demonstrativo Regionalizado de Indicadores Econômico-Sociais. (Anexo F)

VI – Demonstrativo Regionalizado da execução orçamentária quadrimestral das metas de serviços e bens públicos; (Anexo E)

VII – Demonstrativo Regionalizado da realização da receita pública quadrimestral. (Anexo D)

§ 1º - Todos os demonstrativos apresentarão a identificação do bairro ou comunidade, urbana ou rural, e respectivo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, que em caso de ausência ou desconhecimento, poderá ser substituído por outro índice oficial que permita classificar os bairros por ordem de vulnerabilidade social, visando à respectiva redução das desigualdades sócio-econômicas.

§ 2º - Em caso de total ausência de indicadores oficiais dos bairros e comunidades, que atendam ao objetivo descrito no parágrafo anterior, a Câmara Municipal poderá convencionar a ordem de vulnerabilidade social de acordo com o conhecimento da realidade de seus representantes.

Art. 13º - O Demonstrativo Regionalizado das Metas de Resultados para os Serviços e Bens Públicos, se prestará como anexo do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Balanço Geral Anual, sendo que em cada uma dessas etapas do processo de planejamento e da prestação de contas governamental, será apresentada às informações já constantes das etapas anteriores, e estritamente de acordo com o abaixo especificado:

I - Em relação ao princípio da efetividade:

  1. Número de ordem de prioridade de cada necessidade social, conforme estabelecido nos artigos de nº 6 a 9, da presente lei.
  2. Transcrição da necessidade social do bairro ou comunidade rural apontada pelos próprios cidadãos residentes ou seus representantes, em levantamento através do demonstrativo próprio. (Anexo C)
  3. Resultado de pesquisa, eventualmente realizada, de satisfação da comunidade com a administração municipal em relação ao atendimento de suas necessidades e problemas.

II - Em relação ao princípio da eficiência:

  1. Meta de longo prazo, sendo esta quantidade de bens ou serviços públicos que o Poder Executivo pretende prestar no período de quatro anos, caracterizando o Anexo de Metas do PPA – Plano Plurianual proposto, correspondendo ao Plano de Governo municipal quando ao atendimento das necessidades e problemas levantados em todas as regiões do município.
  2. Meta de curto prazo, sendo esta a quantidade de bens ou serviços públicos que o poder Executivo pretende prestar no próximo exercício, conforme determina o artigo 165, § segundo da Constituição Federal, em relação às demandas sociais levantadas de acordo com os artigos de nº 6 a 9 desta lei, caracterizando o Anexo de Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  3. Resultados obtidos, sendo este o efetivamente alcançado no final do período em referência, caracterizando o Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço Geral do Município.
  4. Correções dos planos, sendo indicação de anexo contendo as providências necessárias e que serão tomadas em função do não atingimento da meta prevista por motivos técnicos ou gerenciais, bem como, informação sobre as providências sobre eventuais erros ou irregularidades, integrando o Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço Geral do Município.

III – Em relação ao princípio da eficiência:

  1. Custo previsto e fonte, sendo a previsão do valor total a ser aplicado para atingimento de cada meta e indicação da fonte orçamentária, informações a serem prestadas como Anexo da Lei Orçamentária Anual.
  2. Custo realizado, sendo este o valor efetivamente aplicado com as ações desenvolvidas para cada meta, informações a serem prestadas por ocasião do Balanço Geral do Município, através do Anexo de Avaliação de Resultados.
  3. Custo unitário realizado, obtido através da divisão do valor do custo realizado, indicado no inciso anterior, pelo resultado obtido, e as informações a serem transcritas no Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço Geral do Município.

IV – relativo à responsabilização:

  1. Órgão de responsabilidade, sendo o organismo governamental responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem público correspondente a cada meta, informação constante do Anexo da Lei Orçamentária Anual.
  2. Gerente da Meta, sendo o servidor público encarregado de cumprir com o resultado de atendimento dos bens ou serviços públicos, informação a ser prestada em Anexo da Lei Orçamentária Anual.
  3. Termo de compromisso da gestão, sendo a transcrição do número de contrato de gestão firmado entre a autoridade política e os ocupantes de cargo de direção superior, onde serão pactuados os compromissos entre o Poder Público Municipal, representado pelo prefeito, e os ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior, vinculando a permanência no cargo ao atingimento de metas, e eventuais margens de tolerância no descumprimento, entre outras definições cabíveis e responsabilização dos gestores.

V – Observações, onde serão relacionadas outras questões consideradas pertinentes a transparência da administração pública.

Art. 14º - O Demonstrativo das Prioridades Sociais para redução das Desigualdades Regionais, documento a ser anexado em todos os instrumentos do processo orçamentário e ao Balanço Geral do Município, será estritamente apresentada com os seguintes dizeres:

I - Região:

Parágrafo único - Bairros, sendo a relação de todos os bairros e comunidades urbanas e rurais, em ordem crescente do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, ou índice similar, ou convenção segundo critério definido no artigo 12, parágrafo 2º, para caracterização da ordem de vulnerabilidade social.

II - Índice de Desenvolvimento Humano – IDH:

  1. IDH – Geral, sendo a especificação do Índice de Desenvolvimento Humano Geral da comunidade;
  2. IDH – Longevidade, sendo a especificação do Índice de Desenvolvimento Humano relacionado a longevidade da comunidade;
  3. IDH - Educação, sendo a especificação do Índice de Desenvolvimento Humano relacionado a educação da comunidade;
  4. IDH – renda, sendo a especificação do índice de Desenvolvimento Humano relacionado a renda da comunidade;
  5. Se o IDH for substituído por outro índice oficial ou por um número de ordem convencionada para fins de classificação de vulnerabilidade social, as colunas relativas a longevidade, educação e renda poderão ser substituídas ou excluídas, conforme o caso.

III – Demonstrativo das necessidades e problemas regionais por ordem de prioridade:

  1. Transcrição das demandas sociais dos bairros em relação aos bens e serviços públicos, em ordem de prioridade conforme estabelecido nos artigos nº 6 a 9;
  2. A prioridade política de atendimento das necessidades sociais, que terá como objetivo e redução das desigualdades regionais serão demarcados visualmente através de gradação de cores, convencionada no rodapé da planilha;
  3. Será ainda demonstrado no cabeçalho da planilha: o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do município; o melhor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do país; o pior Índice do Desenvolvimento Humano - IDH do país; e a média nacional do Índice do Desenvolvimento Humano – IDH.

Art. 15º - O Demonstrativo da Execução Orçamentária Quadrimestral das Metas de Serviços e Bens Públicos será estritamente apresentado com o seguinte formato:

I – transcritos do Anexo A, relativos aos Documentos Orçamentários – Metas de resultados, subdividido em:

  1. Número de ordem de prioridade (PPA/LDO);
  2. Meta de longo prazo (PPA);
  3. Meta de curto prazo (LDO);
  4. Custo Total Previsto no Valor e Fonte (LOA).

II – Informações a serem adicionadas:

  1. Suplementação do período, subdividido em:
  1. Redução de recursos, sendo a especificação de qualquer redução por remanejamento orçamentário quando da execução;
  2. Acréscimo de recursos, sendo a especificação de qualquer acréscimo por remanejamento orçamentário quando da execução;
  3. Fonte ou destino dos recursos, sendo a especificação de origem ou destino respectivamente da redução ou acréscimo de recursos por remanejamento quando da execução.

  1. Saldo do período, sendo o resultado do previsto com as suplementações orçamentárias do período.

III – Impacto dos ajustes financeiros nas metas de resultados previstos, subdivididos em:

  1. Ajustes das metas de resultados, sendo:
1)Redução – valor a menor a ser considerada como nova meta, em função da redução por suplementação orçamentária no período, dos recursos destinados por ocasião da Lei Orçamentária Anual – LOA, a mesma;
2) Aumento – valor ajustado para maior a ser considerado com a nova meta, em decorrência de aumento dos recursos destinados por ocasião da Lei Orçamentária Anual – LOA, por suplementação orçamentária no período.

  1. Consequência, sendo o efeito prático da redução ou aumento da meta de resultado;
  2. Providência, sendo a ação prática a ser tomada em razão das consequências da redução ou aumento da meta de resultada comprometida originalmente;

Art. 16º - O Demonstrativo Quadrimestral da Realização da Receita Pública será estritamente apresentada com o seguinte formato:

I – Quadrimestre de referência;

II – Relação dos bairros ou comunidades do município;

III – Respectiva arrecadação, sendo subdividida em:
  1. Prevista;
  2. Realizada;
  3. Excesso ou falta de arrecadação;
  4. Consequências;
  5. Providências.

IV – Inadimplência, sendo subdividida em:
  1. Estimada;
  2. Realizada;
  3. Diferença;
  4. Consequências;
  5. Providências.

V – Sonegação, sendo subdividida em:
a) Estimada;
b) Realizada;
c) Diferença;
d) Consequências;
e) Providências.

VI – Análise sobre equidade fiscal, com informações sobre o índice de regressividade dos tributos, informações sobre programas de combate à sonegação fiscal, a política de incentivos fiscais e outras pertinentes.

Parágrafo Único – Quando não houver informações regionalizadas, o preenchimento dos quadros se dará com os valores totais do município, e onde couber, com os dizeres “não disponível”.

Art. 18º - O Demonstrativo dos Indicadores Econômico-Sociais será estritamente apresentada com o seguinte formato:

I – Município;

II - IDH do município, município com o menor IDH no Brasil e o índice correspondente, no município com o maior IDH no Brasil e respectivo indicador;

III – Região:
  1. Número de ordem, a ser preenchido com a ordem de vulnerabilidade social do bairro ou comunidade, do mais vulnerável para o menos vulnerável;
  2. A relação de todos os bairros da cidade em ordem crescente do Índice de Desenvolvimento Humano.

IV – Índice de Desenvolvimento Humano – IDH
  1. IDH- Geral, sendo a especificação do Índice de Desenvolvimento Humano Geral de cada comunidade;
  2. IDH – Longevidade, sendo que a especificação do Índice de Desenvolvimento humano relacionado à longevidade de cada comunidade;
  3. IDH – Educação, sendo a especificação do Índice de Desenvolvimento Humano relacionado a educação de cada comunidade

V – Outros indicadores:
a) A especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à educação de cada comunidade;
b) A especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à saúde de cada comunidade;
c) A especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à segurança de cada comunidade;
d) A especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados ao saneamento de cada município;
e) a Especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à renda de cada comunidade;
f) A especificação e respectiva demonstração de demais indicadores pertinentes à avaliação dos serviços públicos prestados à sociedade, tantos quantos forem necessários.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades

Art. 18º - O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta lei caracteriza motivo relevante para a não aprovação das contas anuais do poder Executivo pela Câmara Municipal, no exercício do controle externo do poder Executivo.

CAPÍTULO V
Das Disposições finais

Art. 19º - No bairro que inexista Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, será utilizado outro indicador oficial que permita avaliação das condições sócio-econômicas da comunidade.

Art. 20º - Os modelos de todos os demonstrativos encontram-se em anexo, e serão utilizados estritamente da forma como apresentados.

Art. 21º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2013




BETO CANGUSSU
VEREADOR



JUSTIFICATIVA

Não pensamos que o debate cause dano à ação; antes, o perigo reside em não esclarecer nossas ideias discutindo-as antes de enfrentam as ações que se impõemPÉRICLES.


DO OBJETO

O objeto da presente proposição é a conjugação da necessidade fiscalizadora do vereador, com a obrigatoriedade democrática da participação social no planejamento municipal. Dando assim possibilidade para que a transparência fiscal possa concretizar um melhor controle social ensejando a construção de uma Administração Pública com mais efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos.

DA AUTONOMIA

A Constituição Estadual ao estabelecer no artigo 144, como até mesma já faz a Constituição Federal, que o município integra a República como ente federado, consequentemente concedeu autonomia normativa própria.

A Lei Orgânica do Município descreve em seu artigo 8º as atribuições legislativas:
Art. 8º Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, [...], dispor sobre as matérias de competência do Município e, dentre outras atribuições, especialmente:
      1. Competência Genérica
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, no que couber;
[...]
XI – dispor sobre a organização administrativa do Município, [...];

Este conceito traz intrinsecamente as liberdades e limites de produção legislativa do Município, como bem ensina PETRÔNIO BRAZ: “seria a capacidade de auto-legislação, mediante a competência para elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar”.

As competências do Município, em rigor do Poder Executivo, são, entre outras, integrando a necessidade de prestar contas e ainda apoiar as entidades representativas comunitárias.

O objeto da presente lei está inserido também como medida advinda da autonomia administrativa e financeira do Município. Ao dispor daquele conceito HELY LOPES MEIRELLES esclareceu que seria a gestão dos negócios locais pelos representantes do Povo, e autonomia financeira seria a capacidade de dispor de seus recursos financeiros conforme interesse público local, sem a

indevida ingerência de outro ente federado.

DA POSSIBILIDADE DA INICIATIVA

O trâmite da presente iniciativa legislativa dar-se em razão da possibilidade constitucional do Município, disposta na Lei Orgânica ao prever a organização da função fiscalizadora da Câmara Municipal, combinado com a cooperação da participação social no planejamento municipal, conforme os incisos XI e XII do artigo 29 da Constituição Federal.

A iniciativa legislativa da presente proposição é prevista em dispositivos da sistematicidade jurídica. Na própria Constituição Federal, temos o inciso I do parágrafo do artigo 37, descrevendo a necessidade de disciplinar o acesso da população na avaliação da qualidade dos serviços executados, bem como no inciso II o acesso às informações dos atos do governo.

DA ITENÇÃO DO LEGISLADOR

O Poder é uno e indivisível, e o poder de todas as suas funções, inclusive as precípuas, devidamente distribuídas, obedecem ao interesse público, pois é essa a norma fundamental da Administração Pública, como reflexo da norma constitucional fundamental da sistematicidade jurídica disposta na Constituição Federal em seu parágrafo único do artigo 1º:
O Poder emana do Povo, que o exerce através de seus representantes eleitos ou diretamente.

A clareza da linguagem do poder é quando podemos com clareza afirmar aquilo que está, do que não está de acordo com o direito, como bem elucidou LUHMANN. Conjugando a detenção do poder do povo com a necessidade de clareza do poder, temos, indubitavelmente, a base da formação do estado Democrático de Direito, que conforme LÊNIO LUIZ STRECK será concretizada com a participação popular: “Já a forma / modelo de Estado Democrático de Direito esta assentado nos dispositivos que estabelecem os mecanismos de realização da democracia – nas suas diversas formas - dos direitos fundamentais. Não esquecemos que o Estado Democrático de Direito constitui uma terceira forma de Estado de Direito, exatamente porque agrega um plus às formas anteriores (liberal e social), representado por esses dois pilares: democracia e direitos fundamentais. Assim, o artigo 1º da Constituição Federal, estabelece que o Brasil é uma República que se constitui em Estado Democrático de Direito. A soberania popular, prevista no seu parágrafo único, é o sustentáculo do Estado Democrático, podendo ser exercida sob diversas formas, inclusive diretamente, tudo ancorado no pressuposto do pluralismo político garantido pelo Lei Fundamental.”

A previsão da participação popular em todos os atos decisivos no exercício do poder é justamente a diferença entre o mero Estado de Direito, e um concreto Estado Democrático de Direito, conforme leciona CARLOS ARI SUNFELD.

Assim o fluxo de diretrizes do estado, deixou de ser meramente burocrático, para atingir o nível democrático, no qual as ordens partem de baixo para cima, como bem já descreveu JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA.

Assim estabelecer os critérios para caracterização de todo e qualquer processo democrático ROBERT DAHL coloca como indispensável a possibilidade do controle do programa de planejamento: “Os membros devem ter a oportunidade exclusiva para decidir como é, se preferirem, quais as questões que devem ser colocadas no planejamento.”

A intenção desta lei é garantir o exercício da participação direta da população, como mecanismo de assegurar o real detentor do poder de exercê-lo, no planejamento das ações do Poder.

Na estrita questão da execução orçamentária a diferenciação da conformidade com o direito, em um Estado Democrático de Direito, é aquilo estabelecido democraticamente como interesse social.

A ocorrência de interesse social é vislumbrada, com base nos ensinamentos de SEABRA FAGUNDES, quando envolve alguma matéria diretamente ligada as camadas mais pobres da população, a massa do povo em geral, concernentes à melhoria de vida, equitativa distribuição de riqueza ou atenuação das desigualdades na sociedade.

DO MÉRITO DO PROJETO

Não haveria a necessidade de esclarecer especificamente a base de sustentação legal e constitucional do pretendido com a presente proposição, em razão de sua inserção no principio da regência democrática do governo municipal.

Mas para esclarecer, e até mesmo para evidenciar o quanto tem sido descrito em nossos textos normativos e o pouco que tem sido realizado no que tange a uma participação efetiva da sociedade no planejamento municipal.

O orçamento participativo é conceito pretérito, pois como contribuinte é evidente que estamos inseridos na participação do orçamento com o pagamento de nossos tributos. O que não é concretizado é a possibilidade de optarmos pelas prioridades de investimento público. A cidade como a nação vive o descalabro da miséria em algumas localidades, e a riqueza em outras poucas, portanto para que possamos melhor distribuir a riqueza com o equacionamento da divisão do bolo arrecadado necessitamos buscarmos em indicadores objetivos, como o próprio Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

Assim o mérito desta proposição é viabilizar uma possibilidade legal que uma melhor justiça social em nossa cidade seja realizada, inserindo a sociedade como verdadeira fonte de opiniões.

PARTICIPAÇÃO SOCIAL

A participação social nas decisões como forma efetiva de aperfeiçoamento democrático das instituições.

O Plano Diretor do Município descreve no seu artigo 160, como fase necessária a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, que a participação popular seja considerada.

A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os art. 182 e 183 da Constituição Federal estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, estabelece, para efeitos de analogia, na alínea “f” do inciso III do artigo 4º a gestão democrática da cidade realiza-se através de debates e consultas públicas, inclusive com a iniciativa popular de planos de desenvolvimento.

CONTROLE SOCIAL

O controle social está inserido no texto magno, entre outros, no inciso XXXIII, do artigo 5º.

TRANSPARÊNCIA FISCAL

A transparência fiscal como efeito especifico no orçamento do principio constitucional da publicidade.

A Lei Complementar nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 48º, estabelece que a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular no processo de planejamento do orçamento anual.

DA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA E EFICÁCIA

Os fins pretendidos com esta lei são exatamente, a efetividade da gestão pública, a eficiência administrativa e a eficácia dos gastos públicos.

DA CLAREZA E PRECISÃO DO PROJETO

O texto demonstra ser claro, preciso e propiciar equilíbrio entre a forma e o conteúdo, assegurar, por meio de critérios de escolha de termos, a correta expressão das idéias, conceitos, caracterizações e inter-relações, expressa o sentido com que os termos são empregados, diferenciando a significação pretendida das outras do domínio comum, quando não for possível o uso de termos de sentido inequívoco, evita ambiguidades, caracterizações recorrentes a prolixidade, abrange apenas os termos e conceitos que possuam efetiva relevância para a correta compreensão da lei, evita, tanto quanto possível, o conflito com definições legais contidas em outras leis, respeita a hierarquia das normas jurídicas.

Na convicção de que nossa iniciativa se constitui em oportuno e conveniente aperfeiçoamento da sistematicidade jurídica em vigor, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor de sua aprovação nesta Casa de Leis.

BETO CANGUSSU

Vereador












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