Leia os comentários dos Técnicos da Secretaria Municipal da Educação sobre as alterações no Estatuto do Magistério
ALTERAÇÕES
NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
“Art. 22 .........omissis.........
(...)
II – suplementares: as aulas que ultrapassarem as jornadas
de trabalho dos professores de Educação Básica II e III, previstas
nesta Lei, em virtude da indivisibilidade do bloco de aulas;
(...)”
Nas
Jornadas de Trabalho do PEB II, não estava prevista a
indivisibilidade do bloco de aulas resultantes da incorporação das
aulas de Enriquecimento Curricular (EC) às jornadas. Até agora, as
aulas que ultrapassavam as jornadas eram pagas como eventuais. A
partir da vigência desta lei, serão pagas como suplementares e
integram a jornada do professor.
“Art. 24 ..............omissis................
I - Jornada de Tempo Parcial I, constituída de 29
horas-aula semanais, totalizando 145 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 19 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 03 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 07 h/a
II - Jornada de Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula
semanais, totalizando 290 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 06 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 14 h/a
III ................... omissis....................”
Estas
alterações nas alíneas b) e c) foram feitas visando adequar a
quantidade de TDCs às necessidades/realidade das escolas.
“Art. 25 .........omissis..........
(...)
V - Jornada de Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula
semanais, totalizando 290 horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 06 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 14 h/a”
Estas
alterações nas alíneas b) e c) foram feitas visando adequar a
quantidade de TDCs às necessidades/realidade das escolas.
“Art. 27 ..........omissis.............
(...)
IV
– Diretor de EMEF, EMEPB e
CEEEF 348 h/a
(...)
XII
- Coordenador Pedagógico e
Orientador Educacional 300 h/a
XIII
- Diretor de CEMEI 360 h/a
(...)”
Por
ocasião da aprovação do Estatuto do Magistério/2012 foram vetados
os incisos I, V, ficando uma lacuna em relação aos cargos de
coordenador pedagógico/orientador educacional e Diretor de CEMEI,
repostos agora nos incisos XII e XIII.
“Art. 30. Os professores de Educação Básica I e II
poderão complementar a sua jornada de trabalho com aulas eventuais
da Educação Infantil (creche e pré-escola) e dos anos iniciais do
ensino fundamental, tendo prioridade na atribuição o docente do
campo de atuação do cargo efetivo, assim como os professores de
Educação Básica I e II, desde que habilitados, poderão
complementar a sua jornada de trabalho com aulas eventuais dos anos
finais do Ensino Fundamental, respeitado o limite máximo de 38
horas-aula semanais de interação com os educandos.”
Foi
colocada na lei a possibilidade do PEB I dar aulas eventuais de PEB
II, bem como do PEB II dar aulas eventuais de PEB I. Os requisitos
para provimento dos cargos quanto à habilitação são os mesmos; em
decorrência, e priorizando sempre o professor do campo de atuação
do concurso para atribuição dessas aulas, os professores poderão
substituir os titulares de cargo em caráter eventual e temporário.
“Art. 33. Os professores de Educação Básica I, II e III
poderão assumir aulas eventuais, além das jornadas de trabalho
definidas nesta lei, observado o limite máximo de 38 horas-aula
semanais de interação com os educandos, excetuando a
indivisibilidade do bloco de aulas.”
Estendendo
ao PEB I o direito de ministrar aulas eventuais e constando, para
todos os campos de atuação, a indivisibilidade do bloco de aulas.
“Art. 36. Para fins de classificação para atribuição de
classes e/ou aulas e remoção serão computados os dias efetivamente
trabalhados no magistério da Secretaria Municipal da Educação,
sempre considerando o campo de atuação do cargo efetivo.
(...)”
Reafirmando
neste artigo que, para a classificação dos professores, serão
utilizados os dias efetivamente trabalhados no campo de atuação do
cargo efetivo.
“Art.
43 ............omissis...............
§1º. A composição da carga horária dos Professores da
Educação Básica I, II e III, contratados em caráter temporário,
será em conformidade com as jornadas de trabalho dos Professores da
Educação Básica I, II e III, titulares de cargo, previstas nos
artigos 23, 24 e 25 desta Lei.
§
2º. ...................revogado................”
Foi
unificada a forma de atribuição de jornada aos PEB I, II e III,
contratados em caráter temporário, tendo como parâmetro as
jornadas dos professores efetivos.
“Art. 62. O Professor que deixar de cumprir 40% (quarenta
por cento) ou mais da carga horária diária (TDA+TDC) perderá a
frequência do dia para todos os descontos e efeitos previstos em
lei, inclusive para aplicação do critério assiduidade previsto na
Lei Complementar nº 408/94, fazendo jus apenas a remuneração pelas
aulas dadas.”
A
aplicação do disposto neste artigo evitará que, faltando apenas
uma aula, o professor perca o critério assiduidade, pois isto
ocorrerá somente se caracterizar falta-dia.
Art. 10. O Anexo V da Lei
Complementar nº 2.524, de 05 de abril de 2012, fica substituído
pelo Anexo V incluso na presente Lei.
Houve
adequação de cálculo nos TDC e TDI das seguintes quantidades de
TDA: 19, 38, 39 e 40.
Art. 11. VETADO
Alterações que
constam da LEI COMPLEMENTAR Nº 2.727, publicada no DOM de 14/08/2015
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