sexta-feira, 15 de julho de 2016

RELATÓRIO DO PROCESSO DO CONSELHO DE ÉTICA EM DESFAVOR DA VEREADOR VIVIANE ALEXANDRE




RELATÓRIO PROCESSO Nº 21465/2016

Cuida-se o presente relatório da análise do processo nº 21465/2016, cujo objeto cinge-se a uma Representação protocolada nesta Casa pelo Sr. Rodrigo Leone da Silva em desfavor da Vereadora Viviane Alexandre.
A referida Representação foi protocolada na Câmara Municipal de Ribeirão Preto em 21/06/2016, autuada pelo setor competente e encaminhada pela Coordenadoria Administrativa à Mesa Diretora em 22/06/2016, que dela tomou conhecimento nesta mesma data e mediante parecer sucinto, encaminhou os Autos Ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em 23/06/2016.
Convocada reunião do Conselho de Ética, cuja Ata encontra-se nos autos deste processo, foi instaurado Processo Disciplinar em desfavor da Vereadora Viviane Alexandre, designado relator, e determinado a notificação da vereadora do conteúdo da Representação, conforme previsto no Artigo 7º da Resolução 213 de 23/12/2011.

Instada a apresentar sua defesa, a representada protocolou-a em 29/06/2016, não se utilizando do prazo de dez dias que lhe faculta o Regulamento do Código de Ética, reiterando na íntegra o conteúdo de sua manifestação já apresentada em data anterior à sua notificação, protocolada em 27/06/2016.
Após a apresentação da defesa, a relatoria solicitou ao Presidente do Conselho de Ética, que se diligencia-se  no sentido de obter cópia do Estatuto da entidade “Instituto Iluminar”, bem como, a Ata de fundação da referida entidade, para instruir o processo, em complemento às provas apresentadas, tanto pelo representante, como pela representada.
Não havendo solicitação de oitiva de testemunhas, nem pelo representante, nem pela representada, tampouco a solicitação de juntada de novos documentos, encerrou-se a instrução probatória em 08/07/2016.

ANÁLISE DOS FATOS APRESENTADOS

REPRESENTAÇÃO DE RODRIGO LEONE DA SILVA:
Cuida a referida representação, com pedido de perda de mandato, em desfavor da vereadora Viviane Alexandre, de apresentar fatos que sustentaria a tese de que a Entidade “Instituto Iluminar” presidida pela Sra. Patrícia Alexandre Fillipin, irmã da representada, se utilizaria de estrutura pública, a saber, do gabinete da vereadora, para a realização de suas atividades, consubstanciado no fato da assessora da representada, Adriana, ser também tesoureira da entidade e o número do telefone do gabinete constar no registro do Instituto junto a Receita Federal.
Tais fatos foram demonstrados pela degravação de uma ligação telefônica, ocorrida durante o programa “Fala Sério”, no qual o representante é um dos seus apresentadores, que contém o diálogo entre o representante e assessores da vereadora Viviane Alexandre. Foi anexado como prova desta conversa uma mídia (DVD) da gravação da mesma.
O Representante fundamenta seu pedido de cassação do mandato da Representada, com base no Decreto-Lei Federal nº 201/67, no seu artigo 7º, incisos I e III; no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, nos seus artigos 3º, inciso IV e artigo 4º, inciso II e VI; na Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, no artigo 9º, inciso IV.

DEFESA DA VEREADORA VIVIANE ALEXANDRE:
A defesa arguiu preliminarmente que a denúncia não deveria ter sido recebida e, portanto, arquivada, por ausência de comprovação da condição de eleitor e de regularidade perante a Justiça Eleitoral, conforme previsto no Artigo 5º do Decreto-Lei 201/67.
No mérito, a defesa alega que o representante se utilizou de má-fé, ao simular uma solicitação de atendimento de um “animalzinho” abandonado na rua, cujo destino gostaria que fosse acolhido pelo Instituto Iluminar para “adoção”. Alega ainda que a representada, foi eleita vereadora, tendo como principal bandeira a defesa do bem-estar animal, e que, o seu mandato busca dar consequência a esse compromisso de campanha, por meio de parcerias com diversos protetores e associações, visando auxiliar a interlocução entre munícipes e órgãos que comungam destes mesmos objetivos. No tocante ao fato de ter uma assessora de gabinete como tesoureira do Instituto Iluminar, alega a defesa que essa situação por si só não configura nenhuma irregularidade, pois, o referido Instituto não recebe recursos públicos de nenhuma modalidade, e que o direito da assessora em participar de qualquer associação está previsto constitucionalmente.
Quanto ao fato do telefone do gabinete da vereadora representada constar no cartão de CNPJ do Instituto Iluminar, tal equívoco deu-se por erro do escritório de contabilidade contratado para regularizar a situação cadastral da entidade junto aos órgãos públicos, utilizando-se de um nº de telefone de contato da Câmara no cadastro, e que tal equívoco já foi regularizado.
Alega ainda que somente o Poder Judiciário teria competência legal para declarar a existência de “Ato Improbo”, e quanto a imputação de “falta de Decoro”, afirma que a conduta descrita na representação, ao contrário de supor qualquer conduta maculadora da imagem da Câmara, demonstra que na Câmara a representada é defensora incansável das bandeiras pela qual foi eleita.
Este é o relatório.
VOTO DO RELATOR
A primeira dúvida a ser resolvida na análise desta representação, é a de “qual o Diploma Legal a ser seguido em se tratando de pedido de cassação de mandato de vereador? ”
Na opinião desta relatoria, data máxima vênia das opiniões contrárias, com o advento da Constituição de 1988, nos seus artigos 29 e 30, o processo de cassação de mandato deve ser regulado pela legislação local, e a utilização do Decreto-Lei nº 201/67, como exceção à regra, somente na sua inexistência. Invocar o decreto, com a aplicação de todos os seus artigos, como fundamento, consubstancia inequívoca subversão da ordem jurídica, visto que o mesmo foi manifestamente suplantado pela legislação superveniente. Portanto, a Câmara Municipal, pode instaurar processo de perda de mandato, desde que respeitado o procedimento previsto na Lei Orgânica ou em outra lei municipal afeta a tal matéria.   
Na Lei Orgânica Municipal, a questão da perda de mandato, está disciplina nos artigos 11 e 12, e em se tratando de “decoro parlamentar”, a questão está disciplinada na Resolução nº 206 de 02/12/2011, que trata do “Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ribeirão Preto” e na Resolução nº 213 de 23/12/2011, que trata da “Regulamentação do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal”.
Se alguma dúvida persistisse quanto a possibilidade de utilização do Decreto-Lei nº 201/67, nos processos de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar, o artigo 20 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, diz textualmente que:
“As disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, não se aplicam ao caso de processos disciplinares, a partir da entrada em vigor deste Código”.
Ante o exposto, afasto tanto a imputação feita pelo representante, bem como, a preliminar arguida pela defesa, fundamentadas no Decreto-Lei nº 201/67.
No mérito, resta a análise quanto a possível prática de ato improbo pela representada, com vistas ao que dispõe a Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, no seu Artigo 9º, inciso IV, dos fatos relatados na representação, pela utilização do gabinete da vereadora e de seus assessores na prestação de serviço em parceria com o Instituto Iluminar.
Neste caso concreto, não há que se fazer a exegese do inciso IV isoladamente, sem a leitura do caput do artigo 9º:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Vejam que o núcleo central deste artigo é o enriquecimento ilícito, auferido por qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade.
Não restou provado na representação, qual seria a vantagem patrimonial indevida, auferida pela representada, nas práticas descritas pelo representante. Não há nexo causal entre a conduta descrita e o tipo legal utilizado como fundamento jurídico.
A possível vantagem “política” na conduta descrita, não ensejaria a punição solicitada, por ser desproporcional a uma hipotética irregularidade cometida pela representada e seus assessores.
A própria definição do que seria regular ou irregular na conduta dos vereadores, no exercício de seus mandatos, estaria no campo da subjetividade de quem analisa a questão.
Não se encontra, para análise deste caso concreto, nenhuma resolução, norma, ato da mesa, que discipline o que pode e o que não pode o vereador, no exercício de seu mandato, em relação a utilização da estrutura que a Câmara põe a sua disposição.
É urgente que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, discipline por Ato Normativo, como poderá ser utilizada toda a estrutura colocada à disposição dos parlamentares, no exercício de seus mandatos, uma vez que, a situação descrita nesta representação, não é o único caso que chegou até este Conselho de Ética, para seu julgamento.
Afastada qualquer dúvida quanto a exegese do que seria um “ato improbo”, previsto no artigo 9º em todos os seus incisos, e as suas consequências, a questão a ser disciplinada por Ato Normativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, é o que seria aceitável do ponto de vista da ética e do decoro parlamentar, as chamadas “vantagens políticas”, consequências lógicas do exercício do mandato parlamentar, na utilização da estrutura oferecida pelo Legislativo local?
Pode ou deve o vereador “voltar as costas” aos compromissos “legais” assumidos em campanha, com os seguimentos sociais apoiadores de sua eleição? Pode ou deve o vereador utilizar-se dos recursos que o Parlamento coloca a sua disposição para o exercício de seu mandato, à disposição das causas ou dos movimentos sociais, com os quais mantem relações de militância social, religiosa, profissional, etc?
Essas são dúvidas que precisam ser disciplinadas por Ato da Mesa Diretora, para que o critério da subjetividade não prevaleça na análise dos casos concretos por este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, impedindo o “casuísmo político” dos interessados.
Para corroborar a tese de que não houve nenhum tipo de vantagem patrimonial indevida, na conduta da representada, em se relacionar com o “Instituto Iluminar”, a simples leitura do Estatuto Social da entidade, demonstra ser uma entidade sem fins lucrativos, não sendo permitido a distribuição a qualquer membro da diretoria, de quaisquer vantagens pecuniárias ou patrimoniais do Instituto, e de ter como finalidade, os mesmos objetivos com os quais a representada assenta sua trajetória política.
Não ficou comprovado ter o Instituto Iluminar recebido qualquer tipo de recursos públicos, por meio de convênios ou subvenções do Poder Público municipal.
Quanto ao fato da assessora da representada ser tesoureira da entidade, este simples fato, sem a devida comprovação dos atos previstos no Artigo 9º, não é causa suficiente para imputar à representada qualquer ilicitude, uma vez que o direito à associação é uma previsão constitucional.
Quanto ao fato do número de telefone do gabinete na Câmara, constar dos dados do Instituto Iluminar, junto aos órgãos públicos, a defesa apresentou uma justificativa aceitável, e providenciou imediatamente a regularização desta situação irregular.
A título de arremate, pelas mesmas razões expostas acima, quanto a análise dos fatos narrados à luz da Lei de Improbidade Administrativa, igualmente não encontro conduta a ser tipificada nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei Orgânica Municipal, bem como, nos artigos 4º e 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação, nos termos propostos, sugerindo aos nobres pares deste Conselho de Ética o seu ARQUIVAMENTO, NÃO SEM ANTES, ENCAMINHAR À MESA DIRETORA, NA PESSOA DO SEU PRESIDENTE, SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS QUANTO AS RECOMENDAÇÕES PREVISTAS NESTE VOTO.

VEREADOR BETO CANGUSSU - RELATOR
Ribeirão Preto, 11 de Julho de 2016





À
COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
DR. MILTON SCAVAZZINI JR.


REF: RELATÓRIO E VOTO DO PROCESSO Nº 21465/2016.


               Segue em anexo o relatório e o voto proferido por este relator, no processo em referência, a ser encaminhado ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
               Diligencie esta Coordenadoria para que o mesmo permaneça em sigilo, até a sua leitura em reunião Pública, a ser convocada para a apreciação e deliberação do mesmo, conforme previsto no § 2º do artigo 16, da Resolução nº 213 de 23/12/2011.
               Sem mais para o momento, apresento minhas cordiais saudações.

VEREADOR BETO CANGUSSU
RELATOR


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