quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

VEREADOR BETO CANGUSSU APRESENTA PROJETO DE LEI


O vereador Beto Cangussu apresentou um Projeto de Lei Complementar, na sessão do dia 04 de fevereiro de 2014, que estabelece Normas de Organização e de Apresentação de Relatórios de Gestão da Administração Pública Direta e Indireta à Câmara Municipal, como instrumento de acompanhamento e fiscalização do cumprimento de metas e programas.

O Poder Legislativo Municipal é desempenhado pela Câmara Municipal, que tem atribuições legislativas, de fiscalização, de controle externo, de julgamento e de assessoramento.


Pelo princípio da simetria, segundo o qual se aplicam aos Estados e Municípios as mesmas regras previstas na Constituição Federal, o Poder Legislativo dos Municípios, representado pela Câmara Municipal, é autônomo e desvinculado do Poder Executivo.

A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município, a Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração, não governa o Município; mas regula a atuação governamental do Executivo.

De acordo com Andreozzi, “a faculdade de fiscalização e controle das Câmaras sobre os atos do Executivo não é uma faculdade interior ou adjacente à de editar leis; pelo contrário, é fundamental e necessária para a própria elaboração das leis, a fim de que o Legislativo conheça como funciona os outros órgãos, sobretudo o Executivo, em relação ao qual exerce amplo controle”.

No mesmo sentido, expõe Beckert que, “nos regimes democráticos, os povo delega poderes, não só de legislação, mas e sobretudo de fiscalização, a seus mandatários nas Câmaras, para que assegurem um governo probo e eficiente”.

Tal conceito aproxima-se ao de Galloway ao sustentar que “o controle do Executivo pelo Legislativo se desenvolve com três finalidades: ajudar a legislação, supervisionar a Administração e informar a opinião pública sobre o cumprimento da lei”.

Observa-se que a função fiscalizadora foi significativamente ampliada pelo constituinte de 1988, pois agora, além do aspecto da legalidade, deverão também ser examinados os aspectos da legitimidade, da economicidade, da aplicação das subvenções e renuncias de receitas, como bem explicita o art. 70 da CF.

A Lei Complementar nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, atribuiu importante papel ao Poder Legislativo na fiscalização da gestão fiscal, merecendo destaque I – o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; II – os limites e condições para realização de operações de créditos e inscrição de Restos a Pagar; III – as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite.

Ou seja o Controle dos Atos e Ações do Poder Executivo é a mais importante atribuição da Câmara Municipal dentro do Estado Democrático de Direito.

Este Relatório de Gestão, proposto por este Projeto de Lei Complementar, é  composto por várias planilhas, com inúmeras informações a respeito da execução eficiente e eficaz dos recursos públicos, além do efetivo cumprimento das metas previstas no PPA.

Diante do exposto acima neste justificativa que explicita a função fiscalizadora desta Câmara Municipal, é que conclamo aos nobres pares que aprovem esta proposta legislativa.








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