sexta-feira, 5 de julho de 2013

AUDIÊNCIA CEE REGIMENTO INTERNO - 10 06 2013

Leia o resultado da Audiência da CEE do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirão Preto dia 10 de junho de 2013, click em

TÍTULO VII - DA TRIBUNA LIVRE
ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS
Art. 199 - Haverá na Câmara Municipal, tendo por local o recinto do Plenário, a Tribuna Livre, destinada ao debate de assuntos de interesse público por representantes de entidades associativas ou instituições e agremiações de qualquer natureza legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município. (Regulamentado pela Resolução nº 57, de 07 de março de 2003).-
Parágrafo 1o. - O exercício da Tribuna Livre será objeto de regulamentação baixada pela Mesa da Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias do início de vigência deste Regimento Interno, nela prevendo-se obrigatoriamente:
I - o dia e a hora para o seu regular funcionamento;
II - o processo de inscrição prévia dos oradores, respeitada sempre a ordem de inscrição para utilização da Tribuna;
III - o tempo reservado a cada orador e o mecanismo de concessão de apartes;
IV - a presidência e condução dos trabalhos por um dos membros da Mesa;
V - a forma de condução dos trabalhos.
Parágrafo 2o. - Os oradores que ocuparão a Tribuna Livre serão indicados pelas entidades referidas no "caput" deste artigo.
Parágrafo 3o. - Os oradores e as entidades que os indicarem serão solidariamente responsáveis pelos conceitos por eles emitidos ao falarem na Tribuna Livre.
Parágrafo 4o. - Aplicam-se aos oradores da Tribuna Livre, no que couber, os dispositivos do capítulo II do título VI deste Regimento Interno referentes aos Vereadores no uso da Palavra.
Parágrafo 5o. - O orador poderá concluir sua intervenção, apresentando sugestões por escrito, as quais serão recolhidas pelo presidente dos trabalhos e encaminhadas pela Mesa às Comissões Permanentes para apreciação e, se for o caso, transformação emprojeto ou, quando se tratar de matéria legislativa de iniciativa privativa do Prefeito, em indicação ao Executivo, ou ainda, em sugestões às autoridades competentes federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo 6o. - A Mesa da Câmara promoverá junto às entidades associativas com sede ou base territorial no Município a divulgação da Tribuna Livre, visando à sua utilização.

Art. 199 - A Tribuna Livre constitui-se em mecanismo de participação direta e efetiva da população e poderá ser utilizada pelas entidades associativas formalmente constituídas, com sede no Municipio ou não, e de pessoas da sociedade civil e Movimentos Sociais

(Proposta apresentada pela Raquel Bencisk na Audiência Pública)

§1º – A Tribuna Livre realizar-se-á durante o Expediente da primeira sessão ordinária do mês, com qualquer número de inscritos, ou extraordináriamente, na sessão seguinte à aprovação de requerimento que a solicite.

§2º O Tempo máximo de duração da Tribuna Livre será de 60 (sessenta) minutos, e dependendo do nº de inscritos, será garantido o mínimo de 5 minutos para cada intervenção.

(Proposta apresentada pela Raquel Bencisk na Audiência Pública)


§3º – As inscrições para o uso da Tribuna Livre seguirão os seguintes trâmites:
I – A Mesa fornecerá um Formulário de Pré-Inscrição para uso na Tribuna Livre, emq ue deverão constar dados cadastrais da entidade e das pessoas responsáveis, além da pessoa indicada para atuar como oradora na sessão, assunto e justificativas da intervenção

a) Formulário semelhante estará disponível no endereço da Câmara Municipal na internet para pré-inscrição eletrônica.

II - As pré inscrições em formulário convencional ou eletrônico serão protocoladas para posterior informação, por correspondência e pela Internet, da data e tempo disponível a que farão jus os oradores

a) O prazo de resposta não poderá ser superior a 15 dias, e o uso da tribuna ocorrerá na 1º Sessão subsequente ao recebimento da autorização

III – Uma comissão de vereadores, composta pela liderança dos partidos representados na Câmara, avaliará as pré-inscrições para confirmação ou rejeição das solicitações.
a)No caso de negativa ao pedido de uso da tribuna Livre, deverá a referida Comissão justificar as razões da mesma.

(Proposta apresentada na Audiência Pública pelo Elias)

§4º – O s oradores e as entidades que os indicarem serão solidariamente responsáveis pelos conceitos por eles emitidos ao falarem na Tribuna Livre.

I – Durante a intervenção do orador não serão permitidos apartes;
II – na impossibilidade do comparecimento do orador inscrito, o mesmo poderá ser substituído por outro indicado pela entidade, desde que comunicação formal seja dirigida à Secretatria até o horário da sessão.
III – No caso da utilização da Tribuna Livre por pessoa física, não poderá ser representada de forma alguma.

§5º – O orador poderá concluir sua intervenção, apresentando sugestões por escrito, as quais serão recolhidas pelo presidente dos trabalhos e ecaminhados pela Mesa às Comissões Permanentes para apreciação e , se for o caso, transformação em projeto ou, quando se tratar de matéria legislativa privativa do prefeito, em indicação ao Executivo, ou ainda, em sugestões às autoridades competentes federais, estaduais e municipais.

§6º – A tribuna Livre será convocada por meio de correspondência a todas as entidades cadastradas junto à Secretaria da Câmara e por meio de publicação de propaganda nos veículos de comunicação do Município, bem como através do endereço eletrônico da Câmara Municipal de Ribeirão Preto e da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

Art. 199-A - Fica criado o Colegiado de Líderes, com atribuição e competência no âmbito da Câmara, a ser regulamentado.

Parágrafo Único – Em casos excepcionais e emergênciais o Colegiado de Líderes decidirá no dia do pedido.

(Proposta Vereador Beto Cangussú)




I – Fica disposto para os debates aos oradores da Tribuna Livre, no que couber a seguinte disciplina de prazos, a saber:
a) até 30 minutos para exposição inicial;
b) até 5 minutos para apartes;
c) até 2 minutos para réplicas;
d) até um minuto para tréplica.

(Proposta de alteração da Vereadora Silvana Rezende)

TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL EDOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Capítulo I Da Elaboração Legislativa Especial Seção II – Do Regulamentação da Comissão de Legislação Participativa
ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS

Art. 203 C – O Inciso IX do artigo 40 que trata da Comissão de Legislação Participativa será regulamentado no que segue:
I – Compete à Comissão de Legislação Partivcipativa apreciar as sugestões de iniciativas legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos.
§ Único – Desde que tenham participação paritária da sociedade civil, também podem apresentar Sugestões Legislativas os conselhos municipais instituidos por Lei.
II - Como Sugestões Legislativas serão admitidas todas as iniciativas que se enquadrarem na competência das comissões permanentes, ou seja, projetos de lei compementat e ordinária, projetos de resolução, requerimentos de convocação, informação, audiência pública, projetos d edecreto legislativo e emendas à Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual.
§ 1º- Além de Sugestões Legislativas, serão admitidos estudos, pareceres técnicos, exposições e propostas de interesse legislativo, oriundas de entidades cientificas, culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I.
§2º- As Sugestões Legislativas que receberem parecer favorável ca Comissão de Legislação Participativa, serão transformadas em proposição legislativa em co-autoria da Comissão com a Entidade proponente que será encaminhada à Mesa Diretora para a tramitação.
§3º- As Sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão arquivadas.
§4º- Aplicam-se à apreciação das Sugestões pela Comissão de legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
§5º-As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa Diretora para distreibuição ás comissões competentes para o exame do respectivo mérito.
§6º – Será disponibilizado no sitio eletrônico da Câmara Municipal, um link para a apresentação de sugestões legislativas na forma de “Petição Eletrônica” sobre temas propostos pela Comissão de Legislação Participativa ou por pessoas da sociedade civil.


(Proposta apresentada na Audiência Pública)


TÍTULO VIII -A
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS

Art. 203-A – As Audiências Públicas constituim-se em instrumentos de interlocução dos órgãos da Câmara Municipal com a população, podendo ocorrer na sede do Legislativo Municipal ou em outro local do Município com Acessibilidade, convocadas com 15 dias de antecedência. Publicada no D.O.M. e no sítio Eletrônico da Câmara e divulgada pela TV Câmara.

§ Único – As Audiências Públicas de caráter obrigatório deverão ser realizadas após as 18:30 horas, em dias úteis.

(Proposta Apresentada na Audiência Pública)



Art. 203-B – As Audiências Públicas de Acompanhamento as Execução Orçamentária , criadas para atender ao sisposto no Artigo 9º, Parágrafo 4º da LC 101/2000, realizar-se-ão atendendo às seguintes exigências:
I - As Audiêncas convocadas com uma semana de antecedência, deverão ocorrer após às 18h30, no Salão Nobre da Câmara Municipal;
II ´As entidades que queram fazer-se representar oficialmente nas Audi~encias, deverão encaminhar oficio indicando um representante que poderá exprimir opiniões da organização;
III – A Comissão de Orçamento e Finanças, deverá presidir a Audiência, que terá como pauta mínima:
a) apresentação de um parecer da Comissão sobre a execução orçamentária e ao cumprimento das metas fiscais do período;
b) apresentação e justificativas dos representantes do Executivo Municipal;
c) manifestação aberta dos presentes, com duração de três minutos, registradas pela Relatoria da Comissão de Orçamento e Finanças, com precedência dos vereadores e dos representantes das entidades da sociedade civil devidamente inscritos;
d) respostas e esclarecimentos, caso necessário, de representantes do Executivo Municipal, aos questionametnos apresentados

(Proposta do Vereador Beto Cangussú)


TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
Capítulo I Da Elaboração Legislativa Especial Seção I Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular
ARTIGO
EMENDAS CONSENSUAIS
EMENDAS POLÊMICAS
Art. 200 - A tramitação de projetos de lei de iniciativa popular a que se refere o artigo 41 da Lei Orgânica do Município, reger-se-á pelas seguintes normas regimentais:
I - o projeto de lei, dispondo sobre matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, deverá ser subscrito por eleitores em número correspondente a, pelos menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado das seções eleitorais correspondentes, equiparando-se a vila à cidade e o povoado, o núcleo urbano e o núcleo rural ao bairro, e poderá ser patrocinado por entidades associativas legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município;
II - os subscritores indicarão até 3 (três) dentre eles como responsáveis pelo projeto perante a Câmara Municipal para os fins previstos neste regimento; não havendo tal indicação, serão considerados responsáveis os 3 (três) primeiros subscritores;
III - o texto do projeto deverá ser datilografado em folhas de papel rubricadas pelos responsáveis pelo projeto;
IV - as assinaturas dos subscritores do projeto serão lançadas em folhas de papel rubricadas pelos responsáveis pelo projeto e contendo a ementa deste, o nome, assinatura e o endereço do responsável pela coleta de assinaturas da folha e o nome, a assinatura, o número do título eleitoral e a zona e a seção eleitorais de cada signatário;
V - tratando-se de eleitor analfabeto, a assinatura será substituída pela impressão digital do polegar utilizado para identificação no título eleitoral;
VI - coletadas as assinaturas, será o projeto de lei de iniciativa popular, juntamente com as folhas de papel referidas nos incisos IV e
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V, entregue na Secretaria da Câmara Municipal;
VII - a Secretaria da Câmara Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de entrega do projeto para verificar, junto aos cartórios eleitorais do Município, a autenticidade das assinaturas e impressões digitais apostas nas folhas, se julgar necessário ou a pedido de Vereador;
VIII - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa privativa, como tal definidas na Lei Orgânica do Município.

I – o projeto de lei, dispondo sobre matéria d einteresse específico do Município, da cidade ou de bairros, deverá ser subscrito por eleitores em número correspondente a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município,em conformidade com o Inciso XIII do Art. 29 da CF/88 e poderá ser patrocinado por entidades associativas legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município.

(Proposta apresentada pela Raquel Bencisk Motero)

Art. 201 - Decorrido o prazo previsto no inciso VII do artigo anterior, e verificado que a documentação se encontra em ordem, será o projeto de lei de iniciativa popular incluído no expediente da sessão ordinária subsequente para conhecimento do Plenário.
Parágrafo 1o. - Constatada alguma irregularidade, será o projeto devolvido aos responsáveis, podendo ser reapresentado após sanada a irregularidade.
Parágrafo 2o. - Após a leitura em Plenário, o projeto de lei de iniciativa popular tramitará em regime comum aos demais projetos.
Parágrafo 3o. - Os subscritores poderão indicar, através dos responsáveis, até 3 (três) representantes para participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Permanentes durante as quais serão discutidos e votados os pareceres referentes ao projeto.
Parágrafo 4o. - Esgotados os prazos regimentais, sem parecer da Comissão Permanente à qual tenha sido distribuído o projeto, os responsáveis pelo mesmo poderão requerer ao Presidente da Câmara a aplicação do disposto no Regimento Interno, para situações idênticas, às demais proposições legislativas.
Parágrafo 5o. - Decorridos os prazos regimentais, sem que as Comissões Permanentes ou o relator especial tenha emitido parecer, o projeto, independentemente de parecer, será automaticamente incluído na ordem do dia da sessão ordinária subsequente.

Parágrafo 2o. - Após a leitura em Plenário, o projeto de lei de iniciativa popular tramitará em regime de urg~encia, devendo ser votado no prazo de 45 dias
(Propsota apresentada na Audiência Pública)

Art. 202 - Durante as discussões de projeto de lei de iniciativa popular, será facultado aos subscritores indicar, através dos responsáveis, até 3 (três) representantes para participar dos debates e encaminhar as votações, usando da palavra pelos prazos concedidos aos Vereadores pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único - Durante a tramitação de projeto de lei de iniciativa popular, os responsáveis por ele terão livre acesso ao processo referente ao mesmo projeto, podendo requerer cópias de pareceres e outros documentos a ele anexados, e serão informados com antecedência, pela Secretaria da Câmara, das reuniões e sessões durante as quais o projeto e seus pareceres serão debatidos e votados.



Art. 203 - A Secretaria da Câmara designará um ou mais servidores para orientar entidades e pessoas que desejem elaborar projetos de lei de iniciativa popular e busquem auxílio do Legislativo.








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